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Autorização de Utilização: O que era e o que a substituiu

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 20 de jan.
  • 6 min de leitura

A Autorização de Utilização foi, durante muitos anos, um dos instrumentos fundamentais do controlo urbanístico em Portugal. No entanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (Simplex Urbanístico), este procedimento foi extinto, dando lugar a mecanismos simplificados que importa conhecer.


O que era a Autorização de Utilização?


A Autorização de Utilização era um ato administrativo emitido pela Câmara Municipal que certificava a conformidade de um edifício ou fração com as normas legais e regulamentares, atestando a sua aptidão para o fim a que se destinava.

Este procedimento destinava-se a verificar dois aspetos essenciais:

  1. Conformidade da utilização prevista com as normas legais que fixam os usos e utilizações admissíveis

  2. Idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido

Até janeiro de 2024, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) previa que obras sujeitas a autorização só poderiam ser utilizadas após, pelo menos, uma inspeção ou vistoria pelos fiscais municipais de obras, condição prévia à emissão do respetivo alvará de autorização de utilização.



Diferença entre Licença e Autorização de Utilização


No regime anterior ao Simplex Urbanístico, existiam duas modalidades de controlo prévio da utilização de edifícios:

  • Licença de Utilização: aplicava-se a operações urbanísticas mais complexas, com maior intensidade de controlo preventivo pela administração municipal

  • Autorização de Utilização: caracterizava-se por um procedimento simplificado, com dispensa de consultas a entidades externas e menor intensidade de fiscalização prévia, mas com contrapartida de fiscalização mais apertada durante e após a obra

A distinção baseava-se essencialmente na densidade de planeamento da área e no tipo de operação urbanística realizada. Quando os parâmetros urbanísticos já estavam definidos em plano ou em ato administrativo anterior, aplicava-se o procedimento de autorização.



O que mudou com o Simplex Urbanístico?


Com o Decreto-Lei n.º 10/2024, a Autorização de Utilização deixou pura e simplesmente de existir como procedimento autónomo. O legislador optou por simplificar radicalmente o sistema, criando dois cenários distintos:


Cenário 1: Utilização após Operação Urbanística sujeita a Controlo Prévio

Quando a utilização foi precedida de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o procedimento atual é o seguinte:

Documentação a entregar à Câmara Municipal:

  • Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, declarando que a obra está concluída e foi executada conforme o projeto aprovado

  • Telas finais (apenas quando existam alterações ao projeto, devidamente assinaladas)

Momento de utilização: O edifício ou fração pode ser utilizado imediatamente após a submissão da documentação.

Natureza do procedimento: Trata-se de uma mera comunicação (não de comunicação prévia), sem prazo de espera e sem necessidade de emissão de qualquer alvará ou licença.


Cenário 2: Alteração de Utilização sem Operação Urbanística Prévia

Quando a alteração de utilização não foi precedida de obras sujeitas a controlo prévio, aplica-se um procedimento de comunicação prévia com prazo:

Documentação a entregar:

Termo de responsabilidade que declare:

  • A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis

  • A idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas

Prazo de espera: O edifício ou fração pode ser utilizado 20 dias após a submissão da comunicação prévia, exceto se:

  • O termo de responsabilidade não estiver completo, ou

  • Existirem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido

Nestas situações, o presidente da Câmara Municipal pode determinar a realização de vistoria, que pode resultar em declaração de conformidade ou imposição de obras de alteração.



O que titula o direito de utilização atualmente?


Atualmente, o direito de utilizar legalmente um imóvel já não está titulado por uma licença ou autorização formal emitida pela Câmara. Os títulos passaram a ser:

  • Comprovativo da entrega de documentação (termo de responsabilidade e telas finais, quando aplicável), no caso de obras sujeitas a controlo prévio

  • Comprovativo da comunicação prévia, nos casos de alteração de utilização sem obra prévia

Nota importante: Não é possível obter uma autorização de utilização nem o correspondente alvará, mas apenas um comprovativo de entrega de documentos ou de comunicação prévia, consoante o caso.



Impacto prático da extinção da Autorização de Utilização


Para Proprietários e Promotores

A extinção da Autorização de Utilização trouxe vantagens significativas:

  • Simplificação do processo: menos burocracia e eliminação de prazos de espera para obtenção de alvarás

  • Utilização imediata: possibilidade de usar o imóvel logo após entrega da documentação (no caso de obras sujeitas a controlo prévio)

  • Maior celeridade: redução dos tempos administrativos em todo o processo


Para Instituições Financeiras e Notários

Bancos, notários, advogados e solicitadores mantêm as suas exigências e deveres legais, continuando a solicitar documentação comprovativa da legalidade urbanística dos imóveis. No entanto, os instrumentos contratuais tiveram de ser adaptados, substituindo referências à "autorização de utilização" por "comprovativo de entrega de documentação" ou "comprovativo de comunicação prévia".


Manutenção do Controlo Municipal

Apesar da simplificação, o controlo municipal não desapareceu. As Câmaras Municipais mantêm os seus poderes de:

  • Fiscalização durante e após a conclusão das obras

  • Determinação de vistorias quando existam dúvidas sobre a conformidade da obra ou idoneidade do edifício

  • Aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística

  • Imposição de contraordenações por incumprimento das normas



Situações de isenção


Tal como no regime anterior, continuam isentos de qualquer procedimento de controlo de utilização:

  • Edifícios construídos antes de 7 de agosto de 1951 (data de entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU), desde que não tenham sido objeto de obras de ampliação, alteração ou reconstrução posteriores

  • Espaços não habitáveis ou não utilizáveis para comércio, indústria ou serviços

Mesmo nestes casos, é recomendável solicitar à Câmara Municipal o reconhecimento formal da isenção, através da entrega de formulário próprio e documentação comprovativa.



O que continua igual?


Apesar da extinção da Autorização de Utilização, mantêm-se inalterados os seguintes aspetos fundamentais:


Verificações obrigatórias

Continua a ser necessário verificar:

  • Conformidade da obra com os projetos aprovados (arquitetura e especialidades)

  • Conformidade com normas legais e regulamentares em vigor, incluindo segurança estrutural, segurança contra incêndios, salubridade, acessibilidades e ventilação

  • Adequação do imóvel para o fim pretendido


Finalidades de Utilização

Mantém-se a distinção entre:

  • Fins habitacionais: quando o imóvel se destina a habitação permanente ou temporária

  • Fins não habitacionais: comércio, serviços, indústria, exercício de profissões liberais, estacionamento, armazém ou afixação de publicidade


Importância da Legalidade Urbanística

A conformidade urbanística dos imóveis continua a ser fundamental para:

  • Compra e venda de imóveis

  • Contratos de arrendamento

  • Contratação de crédito habitação (bancos mantêm a exigência de documentação comprovativa)

  • Instalação de atividades comerciais ou de serviços

  • Valorização do património imobiliário


Custos associados

Os custos continuam a variar consoante o município e o tipo de procedimento:

  • Taxas municipais para vistorias e pareceres

  • Cópia de documentação já emitida: dependendo do município



Riscos da ausência de documentação comprovativa


A falta de documentação comprovativa da legalidade urbanística pode acarretar os mesmos riscos que anteriormente existiam com a ausência de autorização de utilização:


Riscos legais

  • Construções ilegais podem enfrentar processos judiciais, multas e ordem de demolição

  • Vendas podem ser consideradas nulas se existirem ilegalidades urbanísticas

  • Câmaras Municipais podem ordenar a cessação de utilização


Riscos financeiros

  • Desvalorização do imóvel

  • Recusa ou dificuldade em obter crédito habitação

  • Custos de regularização com obras de adaptação

  • Maior dificuldade em vender o imóvel


Riscos de segurança

  • Maior probabilidade de incumprimento de normas de construção e segurança

  • Ausência de garantia quanto às condições de habitabilidade



Para considerar


A extinção da Autorização de Utilização representa uma mudança significativa no panorama urbanístico português, inserindo-se numa estratégia mais ampla de simplificação administrativa e desburocratização. No entanto, esta simplificação não significa desregulamentação ou ausência de controlo.

O novo regime mantém todas as exigências de conformidade legal e regulamentar, transferindo maior responsabilidade para os técnicos (através dos termos de responsabilidade) e reforçando os mecanismos de fiscalização a posteriori. A lógica passa do controlo preventivo sistemático para um modelo baseado na confiança nos técnicos, mas com fiscalização efetiva quando necessário.

Para proprietários, compradores e investidores, é fundamental compreender que, apesar de já não existir uma "autorização de utilização" formal, a obrigação de cumprir todas as normas urbanísticas e de comprovar essa conformidade mantém-se intacta. A documentação comprovativa (termo de responsabilidade e telas finais ou comprovativo de comunicação prévia) assume agora a função que anteriormente cabia ao alvará de autorização de utilização.

A adaptação a este novo regime exige consciencialização de todos os intervenientes no processo construtivo e imobiliário: desde os técnicos que subscrevem os termos de responsabilidade, passando pelos proprietários e promotores, até aos profissionais que intermediam transações imobiliárias e aos notários que lavram escrituras.


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