Autorização de Utilização: O que era e o que a substituiu
- Ana Carolina Santos

- 20 de jan.
- 6 min de leitura
A Autorização de Utilização foi, durante muitos anos, um dos instrumentos fundamentais do controlo urbanístico em Portugal. No entanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (Simplex Urbanístico), este procedimento foi extinto, dando lugar a mecanismos simplificados que importa conhecer.
O que era a Autorização de Utilização?
A Autorização de Utilização era um ato administrativo emitido pela Câmara Municipal que certificava a conformidade de um edifício ou fração com as normas legais e regulamentares, atestando a sua aptidão para o fim a que se destinava.
Este procedimento destinava-se a verificar dois aspetos essenciais:
Conformidade da utilização prevista com as normas legais que fixam os usos e utilizações admissíveis
Idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido
Até janeiro de 2024, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) previa que obras sujeitas a autorização só poderiam ser utilizadas após, pelo menos, uma inspeção ou vistoria pelos fiscais municipais de obras, condição prévia à emissão do respetivo alvará de autorização de utilização.
Diferença entre Licença e Autorização de Utilização
No regime anterior ao Simplex Urbanístico, existiam duas modalidades de controlo prévio da utilização de edifícios:
Licença de Utilização: aplicava-se a operações urbanísticas mais complexas, com maior intensidade de controlo preventivo pela administração municipal
Autorização de Utilização: caracterizava-se por um procedimento simplificado, com dispensa de consultas a entidades externas e menor intensidade de fiscalização prévia, mas com contrapartida de fiscalização mais apertada durante e após a obra
A distinção baseava-se essencialmente na densidade de planeamento da área e no tipo de operação urbanística realizada. Quando os parâmetros urbanísticos já estavam definidos em plano ou em ato administrativo anterior, aplicava-se o procedimento de autorização.
O que mudou com o Simplex Urbanístico?
Com o Decreto-Lei n.º 10/2024, a Autorização de Utilização deixou pura e simplesmente de existir como procedimento autónomo. O legislador optou por simplificar radicalmente o sistema, criando dois cenários distintos:
Cenário 1: Utilização após Operação Urbanística sujeita a Controlo Prévio
Quando a utilização foi precedida de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o procedimento atual é o seguinte:
Documentação a entregar à Câmara Municipal:
Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra, declarando que a obra está concluída e foi executada conforme o projeto aprovado
Telas finais (apenas quando existam alterações ao projeto, devidamente assinaladas)
Momento de utilização: O edifício ou fração pode ser utilizado imediatamente após a submissão da documentação.
Natureza do procedimento: Trata-se de uma mera comunicação (não de comunicação prévia), sem prazo de espera e sem necessidade de emissão de qualquer alvará ou licença.
Cenário 2: Alteração de Utilização sem Operação Urbanística Prévia
Quando a alteração de utilização não foi precedida de obras sujeitas a controlo prévio, aplica-se um procedimento de comunicação prévia com prazo:
Documentação a entregar:
Termo de responsabilidade que declare:
A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis
A idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas
Prazo de espera: O edifício ou fração pode ser utilizado 20 dias após a submissão da comunicação prévia, exceto se:
O termo de responsabilidade não estiver completo, ou
Existirem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido
Nestas situações, o presidente da Câmara Municipal pode determinar a realização de vistoria, que pode resultar em declaração de conformidade ou imposição de obras de alteração.
O que titula o direito de utilização atualmente?
Atualmente, o direito de utilizar legalmente um imóvel já não está titulado por uma licença ou autorização formal emitida pela Câmara. Os títulos passaram a ser:
Comprovativo da entrega de documentação (termo de responsabilidade e telas finais, quando aplicável), no caso de obras sujeitas a controlo prévio
Comprovativo da comunicação prévia, nos casos de alteração de utilização sem obra prévia
Nota importante: Não é possível obter uma autorização de utilização nem o correspondente alvará, mas apenas um comprovativo de entrega de documentos ou de comunicação prévia, consoante o caso.
Impacto prático da extinção da Autorização de Utilização
Para Proprietários e Promotores
A extinção da Autorização de Utilização trouxe vantagens significativas:
Simplificação do processo: menos burocracia e eliminação de prazos de espera para obtenção de alvarás
Utilização imediata: possibilidade de usar o imóvel logo após entrega da documentação (no caso de obras sujeitas a controlo prévio)
Maior celeridade: redução dos tempos administrativos em todo o processo
Para Instituições Financeiras e Notários
Bancos, notários, advogados e solicitadores mantêm as suas exigências e deveres legais, continuando a solicitar documentação comprovativa da legalidade urbanística dos imóveis. No entanto, os instrumentos contratuais tiveram de ser adaptados, substituindo referências à "autorização de utilização" por "comprovativo de entrega de documentação" ou "comprovativo de comunicação prévia".
Manutenção do Controlo Municipal
Apesar da simplificação, o controlo municipal não desapareceu. As Câmaras Municipais mantêm os seus poderes de:
Fiscalização durante e após a conclusão das obras
Determinação de vistorias quando existam dúvidas sobre a conformidade da obra ou idoneidade do edifício
Aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística
Imposição de contraordenações por incumprimento das normas
Situações de isenção
Tal como no regime anterior, continuam isentos de qualquer procedimento de controlo de utilização:
Edifícios construídos antes de 7 de agosto de 1951 (data de entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU), desde que não tenham sido objeto de obras de ampliação, alteração ou reconstrução posteriores
Espaços não habitáveis ou não utilizáveis para comércio, indústria ou serviços
Mesmo nestes casos, é recomendável solicitar à Câmara Municipal o reconhecimento formal da isenção, através da entrega de formulário próprio e documentação comprovativa.
O que continua igual?
Apesar da extinção da Autorização de Utilização, mantêm-se inalterados os seguintes aspetos fundamentais:
Verificações obrigatórias
Continua a ser necessário verificar:
Conformidade da obra com os projetos aprovados (arquitetura e especialidades)
Conformidade com normas legais e regulamentares em vigor, incluindo segurança estrutural, segurança contra incêndios, salubridade, acessibilidades e ventilação
Adequação do imóvel para o fim pretendido
Finalidades de Utilização
Mantém-se a distinção entre:
Fins habitacionais: quando o imóvel se destina a habitação permanente ou temporária
Fins não habitacionais: comércio, serviços, indústria, exercício de profissões liberais, estacionamento, armazém ou afixação de publicidade
Importância da Legalidade Urbanística
A conformidade urbanística dos imóveis continua a ser fundamental para:
Compra e venda de imóveis
Contratos de arrendamento
Contratação de crédito habitação (bancos mantêm a exigência de documentação comprovativa)
Instalação de atividades comerciais ou de serviços
Valorização do património imobiliário
Custos associados
Os custos continuam a variar consoante o município e o tipo de procedimento:
Taxas municipais para vistorias e pareceres
Cópia de documentação já emitida: dependendo do município
Riscos da ausência de documentação comprovativa
A falta de documentação comprovativa da legalidade urbanística pode acarretar os mesmos riscos que anteriormente existiam com a ausência de autorização de utilização:
Riscos legais
Construções ilegais podem enfrentar processos judiciais, multas e ordem de demolição
Vendas podem ser consideradas nulas se existirem ilegalidades urbanísticas
Câmaras Municipais podem ordenar a cessação de utilização
Riscos financeiros
Desvalorização do imóvel
Recusa ou dificuldade em obter crédito habitação
Custos de regularização com obras de adaptação
Maior dificuldade em vender o imóvel
Riscos de segurança
Maior probabilidade de incumprimento de normas de construção e segurança
Ausência de garantia quanto às condições de habitabilidade
Para considerar
A extinção da Autorização de Utilização representa uma mudança significativa no panorama urbanístico português, inserindo-se numa estratégia mais ampla de simplificação administrativa e desburocratização. No entanto, esta simplificação não significa desregulamentação ou ausência de controlo.
O novo regime mantém todas as exigências de conformidade legal e regulamentar, transferindo maior responsabilidade para os técnicos (através dos termos de responsabilidade) e reforçando os mecanismos de fiscalização a posteriori. A lógica passa do controlo preventivo sistemático para um modelo baseado na confiança nos técnicos, mas com fiscalização efetiva quando necessário.
Para proprietários, compradores e investidores, é fundamental compreender que, apesar de já não existir uma "autorização de utilização" formal, a obrigação de cumprir todas as normas urbanísticas e de comprovar essa conformidade mantém-se intacta. A documentação comprovativa (termo de responsabilidade e telas finais ou comprovativo de comunicação prévia) assume agora a função que anteriormente cabia ao alvará de autorização de utilização.
A adaptação a este novo regime exige consciencialização de todos os intervenientes no processo construtivo e imobiliário: desde os técnicos que subscrevem os termos de responsabilidade, passando pelos proprietários e promotores, até aos profissionais que intermediam transações imobiliárias e aos notários que lavram escrituras.
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