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Fração com utilização independente: o que significa, na prática?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 23 de jan.
  • 6 min de leitura

No dia a dia do imobiliário em Portugal, a expressão “fração suscetível de utilização independente” aparece em escrituras, formulários da Câmara Municipal, decisões fiscais e relatórios de avaliação. Para quem não é técnico, o conceito pode parecer abstrato — mas tem impacto direto em licenças, escrituras, arrendamentos, vendas e impostos.


Edifício em regime de propriedade horizontal com diferentes tipos de fração com utilização independente
Edifício em regime de propriedade horizontal com diferentes tipos de fração com utilização independente

1. O que está em causa quando se fala em utilização independente


Em termos simples, uma fração (ou unidade) com utilização independente é uma parte de um edifício que:

  • funciona autonomamente no dia a dia

  • não depende de outra parte do prédio para cumprir a sua função principal (habitar, trabalhar, prestar um serviço, etc.)

  • pode ser objeto de uma utilização própria, de forma estável, por um titular (ou inquilino) específico

Na prática, está‑se a falar de situações como:

  • um apartamento num prédio em propriedade horizontal

  • uma loja ao nível do rés‑do‑chão, com montra e porta própria

  • um escritório com acesso direto a partir de um átrio comum

  • um armazém ou armazém‑oficina com entrada autónoma e infraestruturas próprias

Não é apenas uma questão de desenho arquitetónico: é uma categoria com relevância para a constituição de propriedade horizontal, para pedidos de autorização de utilização, para alterações de uso e até para a forma como a Autoridade Tributária olha para certos imóveis de elevado valor.




Sem reproduzir artigos exaustivos, importa perceber onde este conceito “vive” na legislação portuguesa. Em traços gerais:


O Código Civil estabelece que:

  • As frações de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diferentes em regime de propriedade horizontal.​

  • Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, para além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Ou seja, do ponto de vista civil:

  • Cada fração tem de poder funcionar por si: não pode depender de atravessar outra fração para entrar, sair ou utilizar instalações básicas.

  • A lei liga diretamente a ideia de fração a unidade independente com saída própria.


O RJUE, que rege o licenciamento e a comunicação prévia de operações urbanísticas, trata a questão na ótica do controlo urbanístico e da autorização de utilização:

  • Quando regula a autorização de utilização e a propriedade horizontal, o RJUE admite que o mesmo regime se aplique, com adaptações, a edifícios compostos por unidades suscetíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.​​

  • Nos pedidos de autorização de utilização, muitos municípios distinguem expressamente entre “edifício na totalidade”, “frações” e “unidades suscetíveis de utilização independente” nos seus próprios formulários.

Na prática urbanística, isto permite, por exemplo:

  • tratar, para efeitos de utilização/licenciamento, unidades autónomas em edifícios ainda não constituídos em propriedade horizontal, mas que funcionam como verdadeiras frações

  • emitir autorizações de utilização diferenciadas para unidades distintas dentro do mesmo prédio, quando cumpram os requisitos legais.​


2.3. Regimes especiais – Acessibilidades e outros

Determinados regimes especiais reforçam requisitos para que um espaço seja, de facto, utilizável de forma autónoma por todas as pessoas:

  • O Decreto‑Lei n.º 163/2006 define condições de acessibilidade aos edifícios públicos, estabelecimentos que recebem público e edifícios habitacionais, incluindo percursos acessíveis, rampas, ascensores e dimensões mínimas de zonas de manobra.​

  • Estas normas técnicas não “criam” o conceito de fração independente, mas condicionam a sua execução prática: uma unidade que, em tese, é independente pode não ser aceitável se não garantir acessibilidade adequada quando a lei a exige.​



3. Como reconhecer, na prática, uma fração com utilização independente


Do ponto de vista técnico e funcional, uma fração ou unidade tende a ser considerada suscetível de utilização independente quando reúne, em simultâneo, um conjunto de características que, em síntese, alinham com o que o Código Civil e o RJUE exigem.​


3.1. Acesso e circulação

  • Acesso próprio a partir da via pública ou de uma parte comum (átrio, caixa de escadas, corredor comum)

  • Sem necessidade de atravessar outra fração para entrar ou sair

  • Percurso de acesso que respeite as regras urbanísticas e, quando aplicável, as normas de acessibilidade (rampas, escadas, ascensores, patamares)​


3.2. Autonomia funcional

Em regra, a unidade deve:

  • poder cumprir o uso previsto (habitação, comércio, serviços, etc.) com instalações próprias ou adequadamente partilhadas (instalações sanitárias, infraestruturas de água, eletricidade, ventilação, esgotos)​​

  • não depender de instalações privadas de outra fração para funções essenciais (por exemplo, usar a cozinha da fração ao lado para um fogo habitacional)


3.3. Coerência com o uso autorizado

  • O uso efetivo (habitação, comércio, serviços, indústria, turismo, etc.) deve corresponder à autorização de utilização emitida pela Câmara Municipal, seja para o edifício na totalidade, seja para a fração ou unidade em causa.​

  • Alterações de uso (por exemplo, de habitação para serviços) estão hoje, em muitos casos, sujeitas a comunicação prévia com prazo, com demonstração da idoneidade do edifício ou da fração para o novo fim.​​



4. Porque é que isto interessa a proprietários e investidores


A qualificação de uma parte do edifício como fração/unidade com utilização independente tem efeitos práticos relevantes:


4.1. Constituição de propriedade horizontal

  • Para que o prédio possa ser submetido a propriedade horizontal, cada fração tem de ser autónoma, independente, distinta e isolada, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública.

  • Quando o edifício não reúne estes requisitos, a autoridade competente (normalmente a Câmara Municipal) pode recusar a certificação para efeito de propriedade horizontal, com impacto direto em operações de venda, heranças e financiamento bancário.


4.2. Autorização de utilização e legalização

  • Edifícios ou conjuntos de unidades podem ser alvo de autorizações de utilização distintas por fração ou unidade suscetível de utilização independente, desde que o RJUE o permita e as condições técnicas se verifiquem.​

  • Em contextos de reabilitação ou de legalização de construções existentes, a forma como se demonstra a existência (ou não) de unidades com utilização independente pode abrir ou fechar soluções urbanísticas e registralmente viáveis.


4.3. Fiscalidade imobiliária

  • A jurisprudência fiscal tem vindo a tratar a expressão “fração suscetível de utilização independente” em matérias como a tributação de imóveis de elevado valor ao abrigo do Imposto do Selo (verba 28.1 da Tabela Geral).

  • Em muitos casos, a avaliação centra‑se no valor patrimonial tributário (VPT) de cada fração/unidade independente, e não apenas no VPT global do prédio, o que influencia significativamente o impacto fiscal para o proprietário.



5. Conselhos práticos antes de avançar com o seu projeto


Para quem está a comprar, transformar ou legalizar um imóvel em Portugal, alguns cuidados ajudam a evitar surpresas mais tarde:

  • Confirmar o enquadramento jurídico: Verifique se o prédio está ou não em propriedade horizontal; analise a descrição predial e o título constitutivo para perceber o que é, juridicamente, cada fração e que utilização lhe está atribuída.

  • Confrontar projeto, licença e realidade construída: Compare plantas aprovadas, alvarás e autorizações de utilização com o que existe no local. Pequenas alterações internas podem, em certos casos, afetar a autonomia de uma unidade e levantar problemas em futuras operações urbanísticas ou de venda.​

  • Avaliar a real autonomia da unidade: Confirme acessos, infraestruturas, instalações sanitárias e funcionalidade do espaço para o uso pretendido. Uma solução “forçada” hoje pode significar custos acrescidos amanhã, seja em obras, seja em processos junto da Câmara Municipal.

  • Respeitar os regimes especiais aplicáveis: Em edifícios novos ou sujeitos a obras relevantes, as normas de acessibilidade do Decreto‑Lei n.º 163/2006 são hoje um ponto de verificação obrigatório, sobretudo quando estão em causa espaços que recebem público.​

  • Envolver técnicos habilitados desde o início: Arquitetos com experiência em licenciamento, reabilitação e propriedade horizontal conhecem a articulação entre Código Civil, RJUE, RGEU e regulamentos municipais, bem como as margens e limites que a lei efetivamente admite.



Para refletir


A noção de “fração suscetível de utilização independente” é mais do que uma fórmula jurídica abstrata: é a ponte entre o desenho arquitetónico, as regras de urbanismo e a forma como o mercado utiliza e valoriza os edifícios.

Distinguir corretamente o que é – e o que não é – uma unidade com utilização independente permite:

  • estruturar projetos mais sólidos

  • evitar bloqueios no licenciamento e na legalização

  • reduzir incerteza em escrituras, partilhas e operações de investimento

  • antecipar riscos fiscais associados a imóveis complexos

Uma leitura apressada do tema pode levar a decisões com impacto duradouro. Um enquadramento técnico rigoroso, adaptado a cada caso concreto, é hoje uma peça central na gestão informada do património imobiliário.

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