Partes Comuns e Frações Autónomas: Dois conceitos fundamentais na Propriedade Horizontal
- Ana Carolina Santos

- 5 de dez.
- 3 min de leitura
A vida em edifícios multifamiliares é regulada por um enquadramento legal específico que estabelece direitos e responsabilidades bem definidos para cada proprietário. Para compreender como funciona a propriedade horizontal em Portugal, é essencial conhecer a distinção entre partes comuns e frações autónomas—dois pilares fundamentais que definem a estrutura jurídica e prática de qualquer habitação coletiva.
O que é uma Fração Autónoma?
A fração autónoma é o conceito que designa cada unidade independente de um edifício. Pode ser um apartamento, uma loja, um consultório ou qualquer outro espaço que tenha características bem definidas: ser uma unidade independente, distinta e isolada, com acesso próprio para uma parte comum ou diretamente para a via pública. Este requisito de independência é fundamental para que o imóvel possa ser propriedade de pessoas diferentes.
Cada fração autónoma é titularizada e registada separadamente junto da Conservatória do Registo Predial, o que significa que pode ser vendida, alugada ou hipotecada de forma autónoma. Os proprietários das frações mantêm sobre elas direitos exclusivos e plenos, como qualquer proprietário tradicional.
"Uma fração autónoma é a expressão do direito de propriedade exclusiva e independente que cada condómino possui."
Compreender as Partes Comuns
As partes comuns são todos os elementos do edifício que servem a coletividade e que, por lei, pertencem a todos os proprietários de frações autónomas. A legislação portuguesa define taxativamente quais são as partes comuns obrigatoriamente consideradas assim, independentemente do que o título constitutivo diga:
Elementos obrigatórios | Descrição |
Solos e alicerces | A base estrutural do edifício |
Colunas, pilares e paredes mestras | A estrutura resistente do prédio |
Telhados e terraços de cobertura | Protegem o conjunto do edifício |
Estrutura geral do prédio | Todos os componentes que sustentam a edificação |
Além destes elementos obrigatórios, o título constitutivo pode determinar que outras partes sejam comuns, como pátios, jardins, escadas, elevadores, garagens partilhadas, dependências de porteiros ou outras áreas de serviço.
A Propriedade Horizontal na prática
Quando um edifício é constituído em regime de propriedade horizontal, cada proprietário tem dois tipos distintos de direitos: o direito exclusivo sobre a sua fração autónoma e a compropriedade das partes comuns, partilhada com todos os outros condóminos.
Esta dupla relação jurídica significa que, enquanto proprietário de um apartamento, o direito que tem é exclusivo—ninguém mais pode usar o seu espaço sem autorização. Contudo, para as zonas comuns—como o hall de entrada, as escadas ou o telhado—possui apenas uma quota-parte, proporcional ao valor da sua fração no total do edifício.
Responsabilidades partilhadas
A natureza coletiva das partes comuns implica responsabilidades partilhadas. Todos os condóminos contribuem para:
Manutenção e reparação das estruturas comuns
Conservação do edifício
Limpeza e iluminação dos espaços partilhados
Seguros coletivos, quando aplicáveis
Obras de melhoria nas áreas comuns
O valor que cada condómino paga é proporcionado ao valor relativo da sua fração, definido no título constitutivo em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.
O papel do Título Constitutivo
O título constitutivo da propriedade horizontal é o documento fundamental que estabelece as regras sob as quais se governa a vida em condomínio. Este documento obrigatoriamente deve:
Individualizar cada fração autónoma
Fixar o valor relativo de cada fração
Designar o fim a que se destina cada fração (habitação, comércio, etc.)
Descrever a composição e localização das partes comuns
Pode ainda incluir um regulamento do condomínio que detalhe as normas de uso, fruição e conservação das partes comuns e das frações autónomas, estabelecendo regras de convivência e de segurança.
Implicações legais e práticas
A distinção entre partes comuns e frações autónomas não é apenas teórica—tem consequências concretas no dia a dia. Por exemplo:
Em relação às frações autónomas: o proprietário tem total autonomia para decorar, reformular o interior, desde que não prejudique a estrutura do edifício ou viole disposições legais. Sobre alterações estruturais, existem normalmente restrições.
Em relação às partes comuns: qualquer decisão sobre manutenção, reparação ou alteração deve ser tomada coletivamente, geralmente através de assembleia de condóminos. O custo é repartido segundo as quotas-partes.
Esta estrutura dual equilibra os interesses individuais com as necessidades coletivas, promovendo a convivência ordenada e a conservação do edifício.
Em poucas palavras
A propriedade horizontal em Portugal estrutura-se numa dupla relação: cada condómino é proprietário exclusivo da sua fração autónoma e coproprietário das partes comuns. Compreender esta distinção é essencial para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações no condomínio.
O título constitutivo da propriedade horizontal formaliza esta estrutura jurídica, definindo claramente o que pertence a cada um e o que pertence a todos. É um documento que transforma um edifício numa comunidade regulada, onde os direitos individuais convivem com as responsabilidades coletivas.
Gerir adequadamente esta dualidade—respeitando a exclusividade sobre a sua fração enquanto contribui ativamente para a manutenção e bem-estar das partes comuns—é fundamental para que a vida em condomínio seja harmoniosa e para que o edifício se mantenha em boas condições ao longo do tempo.



