Licença não é escudo: deveres do proprietário e do empreiteiro
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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A licença de construção é um passo essencial, mas não é um “escudo” absoluto. Mesmo com o processo aprovado pela Câmara Municipal, o proprietário e o empreiteiro continuam responsáveis pelo cumprimento integral do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais normas aplicáveis à obra.

Responsabilidade para além da licença: o que a lei realmente diz
O artigo 4.º do RGEU é muito claro quanto a esta matéria:
“A concessão da licença para a execução de qualquer obra e o próprio exercício da fiscalização municipal no seu decurso não isentam o dono da obra, ou o seu preposto ou comitido, da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estrita concordância com as prescrições regulamentares e não poderão desobrigá‑los da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a edificação, pela sua localização ou natureza, haja de subordinar‑se.”
Por outras palavras, significa que:
A Câmara pode conceder a licença e fiscalizar a obra.
Mas o dono da obra (normalmente o proprietário) e quem dirige os trabalhos continuam responsáveis por garantir que tudo é feito em conformidade com o RGEU e restante enquadramento legal.
A licença é uma autorização para construir, não uma transferência de responsabilidade.
Quem responde, em concreto, pelo cumprimento do regulamento?
Na prática, há várias figuras com responsabilidades distintas, mas complementares.
Proprietário / dono da obra
Decide o que se constrói, onde e com que programa funcional.
Tem o dever de contratar projetistas habilitados e empreiteiros que executem a obra em conformidade com o projeto aprovado e com o RGEU.
Mesmo que delegue a gestão da obra, continua a ser o titular principal da operação urbanística e pode ser responsabilizado em caso de incumprimento.
Empreiteiro e direção de obra
O empreiteiro é responsável pela execução material da obra conforme o projeto, o caderno de encargos e as normas técnicas aplicáveis.
A direção técnica de obra deve garantir que os trabalhos respeitam as prescrições regulamentares, mesmo se, durante a execução, surgirem imprevistos ou necessidade de ajustes.
Município / fiscalização
A fiscalização municipal verifica, por amostragem e com os meios disponíveis, se a obra está a seguir o licenciamento e o regulamento.
Não substitui a responsabilidade própria do dono da obra e do empreiteiro — tal como o artigo 4.º enuncia de forma expressa.
Porque a licença não é um “salvo-conduto”
Existem várias razões pelas quais a licença não elimina deveres nem responsabilidades:
Limite da análise administrativa
Os serviços municipais analisam os projetos com base na informação e peças desenhadas entregues.
Se esse conteúdo estiver incompleto, pouco rigoroso ou desatualizado, a licença não legitima execuções que violem o RGEU ou outro diploma aplicável.
Alterações em obra
Modificações não comunicadas (por exemplo, abrir um vão adicional, alterar a estrutura, modificar logradouros) podem colocar a obra em desconformidade com o regulamento, mesmo que o projeto original estivesse conforme.
A responsabilidade por essas alterações recai sobre o dono da obra e o empreiteiro.
Convivência com outras normas
O RGEU convive com o RJUE, com regulamentos municipais e com outra legislação setorial (incêndios, acessibilidades, ruído, energia).
A licença não dispensa o cumprimento desses regimes, quando aplicáveis.
Exemplos práticos de situações de risco
Alguns casos ilustram bem como o foco exclusivo na “licença na mão” pode ser enganador:
Sobreelevação de piso ou alteração de cércea em obra
Mesmo que a planta aprovada cumpra o artigo 59.º (relação entre altura do edifício e largura da via), uma alteração em obra pode violar esse equilíbrio, criando desconformidade com o RGEU, apesar da licença.
Ocupação excessiva de logradouro
A aprovação formal do projeto não autoriza, por si só, o proprietário a “encher” o logradouro com anexos adicionais não previstos.
Novos telheiros, arrumos ou coberturas podem infringir afastamentos, salubridade ou condições de ventilação, com responsabilidade direta do dono da obra e do empreiteiro.
Alteração de fachadas e caixilharias
Substituições em obra que desrespeitem a solução licenciada ou comprometam requisitos de iluminação, ventilação ou estética protegida pelo RGEU podem gerar ordens de reposição e sanções.

Boas práticas para proprietários e empreiteiros
Para reduzir riscos e assegurar uma obra alinhada com o regulamento, algumas boas práticas revelam‑se determinantes:
Clarificar responsabilidades desde o início
Formalizar por escrito o âmbito da intervenção de cada interveniente (projetistas, empreiteiro, fiscalização) e as obrigações de cumprimento do RGEU e demais diplomas aplicáveis.
Exigir projetos completos e coordenados
Evitar avançar para obra com peças esquemáticas ou pouco detalhadas.
Projetos bem desenvolvidos reduzem decisões improvisadas em obra, onde é mais provável ocorrer incumprimento.
Respeitar o projeto aprovado
Tratar qualquer alteração relevante (volumes, vãos, logradouros, fachadas) como matéria sujeita a análise técnica e, se necessário, a comunicação ou alteração do licenciamento.
Promover acompanhamento técnico contínuo
Manter o projetista de arquitetura e as demais especialidades próximos da obra, para apoiar decisões que possam ter impacto regulamentar.
Encarar o diálogo com a fiscalização municipal como ferramenta de clarificação, não como mero “obstáculo”.
Para considerar
A licença de construção é um passo necessário, mas não suficiente, para assegurar a conformidade de uma obra com o RGEU e com o restante quadro legal. O regulamento sublinha que a responsabilidade pela execução em estrita concordância com as prescrições regulamentares recai sobre o dono da obra e sobre quem dirige os trabalhos, independentemente da existência de licença ou da intensidade da fiscalização municipal. Em rigor, construir de forma responsável é combinar um projeto tecnicamente sólido, uma execução cuidada e uma leitura atenta das obrigações legais em cada fase da obra.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



