Licenciamento de uma clínica ou consultório médico na ERS: como funciona

O Decreto-Lei n.º 127/2014 estabelece o regime a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica (artigo 1.º, n.º 1). A abertura e o funcionamento dependem da verificação dos requisitos técnicos de cada tipologia, definidos por portaria (artigo 2.º, n.º 1). Essa verificação é titulada por licença, nos estabelecimentos privados (artigo 2.º, n.º 2).
A licença da ERS valida o funcionamento da clínica. Não substitui a utilização do espaço aprovada pela câmara municipal.
Lei: o procedimento
Mera comunicação prévia
As clínicas e consultórios médicos estão entre as tipologias sujeitas ao procedimento simplificado por mera comunicação prévia (artigo 4.º, n.º 4, alínea b)). O procedimento tem estes passos:
Inicia-se com o preenchimento eletrónico de uma declaração, no Portal do Licenciamento da ERS, em que o declarante se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento (artigo 4.º, n.º 1).
A licença corresponde ao recibo de entrega da declaração, disponibilizado quando esta é validamente submetida (artigo 4.º, n.º 3).
A tramitação é informática, e as comunicações exigem assinatura digital qualificada, nomeadamente a do cartão do cidadão (artigo 13.º, n.os 1 e 2).
A ERS descreve o mesmo circuito: o pedido é submetido na área privada do prestador, assinado digitalmente e enviado, e a licença fica disponível no portal.
Quando se aplica o procedimento ordinário
O procedimento ordinário aplica-se às tipologias não abrangidas pelo procedimento simplificado (artigo 5.º, n.º 1). Exige elementos instrutórios adicionais, como memória descritiva, telas finais, autorização de utilização, parecer da ANEPC, e um certificado externo ou uma vistoria da ERS (artigo 5.º, n.º 3). Para uma clínica médica, não é o regime normal.
Depois da licença
A licença ou declaração de conformidade deve ser afixada em local visível para utentes e visitantes (artigo 11.º).
As alterações aos elementos da licença, como a ampliação, a mudança do titular ou outros elementos essenciais, são comunicadas à ERS, através do Portal, no prazo de 30 dias (artigo 12.º, n.º 1).
Funcionar sem licença constitui contraordenação (artigo 17.º, n.º 1, alínea a), subalínea i)).
Regimes especiais e outras normas
Obras e utilização do espaço
Os estabelecimentos de saúde devem dar prévio cumprimento ao RJUE sempre que realizem intervenções abrangidas por esse regime (artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2014). Nas obras, são consultadas a autoridade de saúde pública, para as normas de higiene e saúde, e a ANEPC, para a segurança contra incêndios (artigo 7.º, n.º 2). Em fração de habitação, a alteração de uso segue o artigo 62.º-B do RJUE, por comunicação prévia com prazo.
Requisitos técnicos
Os requisitos de instalação constam da Portaria n.º 92/2024/1, alterada pelas Portarias n.os 166/2025/1 e 328/2025/1. A clínica deve dispor, entre outros documentos, da autorização de utilização para comércio ou serviços emitida pela câmara (artigo 8.º, n.º 1, alínea g) da Portaria).
Para refletir
O procedimento na ERS é simples, mas pressupõe um espaço que cumpra os requisitos técnicos e o enquadramento urbanístico. Quem submete a declaração responsabiliza-se pelo cumprimento integral desses requisitos. A verificação prévia do espaço evita declarar o que o espaço não cumpre.
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Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



