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Licenciamento de uma clínica ou consultório médico na ERS: como funciona

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 11 minutos
3 min de leitura

O Decreto-Lei n.º 127/2014 estabelece o regime a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica (artigo 1.º, n.º 1). A abertura e o funcionamento dependem da verificação dos requisitos técnicos de cada tipologia, definidos por portaria (artigo 2.º, n.º 1). Essa verificação é titulada por licença, nos estabelecimentos privados (artigo 2.º, n.º 2).


A licença da ERS valida o funcionamento da clínica. Não substitui a utilização do espaço aprovada pela câmara municipal.


Lei: o procedimento


Mera comunicação prévia

As clínicas e consultórios médicos estão entre as tipologias sujeitas ao procedimento simplificado por mera comunicação prévia (artigo 4.º, n.º 4, alínea b)). O procedimento tem estes passos:

  • Inicia-se com o preenchimento eletrónico de uma declaração, no Portal do Licenciamento da ERS, em que o declarante se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento (artigo 4.º, n.º 1).

  • A licença corresponde ao recibo de entrega da declaração, disponibilizado quando esta é validamente submetida (artigo 4.º, n.º 3).

  • A tramitação é informática, e as comunicações exigem assinatura digital qualificada, nomeadamente a do cartão do cidadão (artigo 13.º, n.os 1 e 2).

A ERS descreve o mesmo circuito: o pedido é submetido na área privada do prestador, assinado digitalmente e enviado, e a licença fica disponível no portal.


Quando se aplica o procedimento ordinário

O procedimento ordinário aplica-se às tipologias não abrangidas pelo procedimento simplificado (artigo 5.º, n.º 1). Exige elementos instrutórios adicionais, como memória descritiva, telas finais, autorização de utilização, parecer da ANEPC, e um certificado externo ou uma vistoria da ERS (artigo 5.º, n.º 3). Para uma clínica médica, não é o regime normal.


Depois da licença



Regimes especiais e outras normas


Obras e utilização do espaço

Os estabelecimentos de saúde devem dar prévio cumprimento ao RJUE sempre que realizem intervenções abrangidas por esse regime (artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2014). Nas obras, são consultadas a autoridade de saúde pública, para as normas de higiene e saúde, e a ANEPC, para a segurança contra incêndios (artigo 7.º, n.º 2). Em fração de habitação, a alteração de uso segue o artigo 62.º-B do RJUE, por comunicação prévia com prazo.


Requisitos técnicos

Os requisitos de instalação constam da Portaria n.º 92/2024/1, alterada pelas Portarias n.os 166/2025/1 e 328/2025/1. A clínica deve dispor, entre outros documentos, da autorização de utilização para comércio ou serviços emitida pela câmara (artigo 8.º, n.º 1, alínea g) da Portaria).



Para refletir


O procedimento na ERS é simples, mas pressupõe um espaço que cumpra os requisitos técnicos e o enquadramento urbanístico. Quem submete a declaração responsabiliza-se pelo cumprimento integral desses requisitos. A verificação prévia do espaço evita declarar o que o espaço não cumpre.


Fale com a AC-Arquitetos

Se vai abrir ou remodelar uma clínica ou consultório médico, a AC-Arquitetos avalia o espaço, prepara o projeto e acompanha o processo junto da Câmara Municipal. Contacte-nos.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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