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Projeto indeferido pela Câmara Municipal: Como reagir e avançar

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 11 de jan.
  • 7 min de leitura

Receber uma notificação de indeferimento de um pedido de licenciamento urbanístico constitui um contratempo significativo para qualquer proprietário ou investidor que pretenda construir, ampliar ou reabilitar um imóvel. A frustração inicial é compreensível, mas importa transformar o problema numa oportunidade de corrigir desconformidades e avançar com o projeto de forma fundamentada.



Fundamentos legais de Indeferimento: O artigo 24.º do RJUE


A Câmara Municipal não pode indeferir um pedido de licenciamento arbitrariamente. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelece taxativamente os fundamentos que permitem o indeferimento.​​

Fundamentos obrigatórios de indeferimento (aplicáveis a todas as operações urbanísticas):​​

  • Violação de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública

  • Violação de norma legal ou regulamentar relativa aos aspetos de apreciação do projeto de arquitetura que disponha sobre matéria que possa ser objeto de regulamento municipal

  • Declaração de utilidade pública para expropriação que abranja o prédio objeto do pedido, salvo se a declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística

  • Parecer negativo, recusa de aprovação ou autorização vinculativa de entidade consultada nos termos do RJUE

Fundamentos facultativos de indeferimento (quando aplicáveis):​​

Para operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação:

  • A operação urbanística afetar negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado

  • A operação constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes

  • A operação implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remessa de azulejos de fachada (salvo casos devidamente justificados autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial)

Para obras de construção e alteração:

  • A obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso e utilização de imóveis classificados, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens

  • Desconformidade com as cérceas dominantes e a volumetria das edificações

Para obras de construção:

  • Ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento

  • A obra constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes



Primeira análise: Compreender os motivos do indeferimento


A decisão de indeferimento deve ser devidamente fundamentada e notificada ao requerente. A primeira medida essencial consiste em analisar com rigor os fundamentos invocados pela Câmara Municipal.​​

Elementos a confirmar na notificação:

  • Identificação clara dos fundamentos legais do indeferimento (artigos e alíneas aplicáveis)

  • Descrição específica das desconformidades detetadas

  • Referência a normas legais, regulamentares ou planos municipais violados

  • Menção a pareceres negativos de entidades externas, quando aplicável

Atenção: A Câmara Municipal não pode fundamentar o indeferimento em questões de direito privado nem em aspetos que não estejam previstos nos fundamentos taxativos do artigo 24.º do RJUE.​


Opção 1: Reformular o Projeto e apresentar novo pedido

Quando os fundamentos do indeferimento forem de natureza técnica ou resultem de desconformidade com normas urbanísticas, planos municipais ou regulamentos, a solução mais pragmática consiste em reformular o projeto para eliminar as desconformidades detetadas.​

Procedimento:

  1. Análise detalhada das desconformidades apontadas pela Câmara Municipal

  2. Revisão do projeto de arquitetura (e eventualmente de especialidades) para corrigir as violações identificadas

  3. Apresentação de novo pedido de licenciamento

Aspetos relevantes:​​

  • O novo pedido constitui um processo independente do anterior, não sendo considerado válido qualquer parecer, autorização ou aprovação emitido anteriormente pelas entidades consultadas (salvo se ainda dentro do prazo de validade de dois anos e não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito)

  • O requerente que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados

  • É possível solicitar o cancelamento do processo anterior e transferir documentos válidos para o novo processo​

Vantagens desta opção:

  • Elimina o litígio e permite avançar rapidamente

  • Evita custos com recursos hierárquicos ou impugnações judiciais

  • Garante conformidade total com os requisitos legais e regulamentares


Opção 2: Audiência Prévia e alterações ao Projeto

Durante o procedimento de licenciamento, antes da decisão final, a Câmara Municipal deve notificar o requerente para exercer o direito de audiência prévia quando exista um projeto de decisão de indeferimento.​​

Na audiência prévia, o requerente pode:

  • Apresentar alterações ao projeto que visem a correção das desconformidades detetadas ou se encontrem conexas com estas

  • Fornecer esclarecimentos adicionais que demonstrem a conformidade do projeto com as normas aplicáveis

  • Contestar fundamentos de indeferimento que considere incorretos ou ilegais

Situação especial: Quando exista projeto de decisão de indeferimento com fundamento em sobrecarga incomportável para infraestruturas existentes, o requerente pode, na audiência prévia, comprometer-se a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infraestruturas por período mínimo de 10 anos. Neste caso, pode haver deferimento do pedido, mediante celebração de contrato com a Câmara Municipal e prestação de caução adequada.​


Opção 3: Recurso Hierárquico Facultativo

Quando o requerente considere que a decisão de indeferimento é ilegal, pode interpor recurso hierárquico facultativo para o órgão executivo da Câmara Municipal (a própria Câmara, quando a decisão tenha sido tomada pelo Presidente) ou para o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.​

Prazo:

Não existe prazo específico estabelecido no RJUE para recurso hierárquico em matéria urbanística. Aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, que não fixa prazo específico para recurso hierárquico facultativo, embora a prática recomende a interposição no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, por analogia com o recurso hierárquico necessário.​

Efeitos:

  • A apresentação de recurso hierárquico não suspende automaticamente a execução da decisão recorrida

  • O órgão competente deve decidir o recurso em prazo razoável

  • A falta de decisão no prazo legal dá lugar a indeferimento tácito, podendo o requerente impugnar judicialmente este ato tácito​

Fundamentos do recurso:

  • Ilegalidade da decisão de indeferimento por violação de normas legais ou regulamentares

  • Erro de apreciação dos pressupostos de facto

  • Vício de forma ou falta de fundamentação

  • Violação de princípios gerais de direito administrativo (proporcionalidade, igualdade, imparcialidade)



Situações Específicas: Pareceres Vinculativos negativos


Quando o indeferimento se fundamenta em parecer negativo vinculativo de entidade externa (como entidades responsáveis pelo património cultural, ambiente, infraestruturas ou segurança), a margem de manobra é mais reduzida.​

Características dos pareceres vinculativos:

  • Só têm caráter vinculativo quando a lei expressamente lho atribua

  • Devem fundamentar-se em condicionamentos legais ou regulamentares de ordem material

  • Devem ser recebidos dentro do prazo previsto

  • Só são vinculativos quando desfavoráveis (pareceres conformes)

Quando o parecer é vinculativo e negativo:

A Câmara Municipal está obrigada a indeferir a pretensão, sob pena de nulidade. Contudo, o requerente pode:

  • Reformular o projeto para eliminar as desconformidades que motivaram o parecer negativo

  • Impugnar o parecer junto da entidade que o emitiu, solicitando reapreciação fundamentada

  • Impugnar judicialmente o parecer e a decisão de indeferimento, quando considere que o parecer é ilegal ou infundado



Alterações ao Projeto: Limites e Procedimentos


Quando o requerente pretende introduzir alterações ao projeto após indeferimento, deve observar os seguintes aspetos:​​

Durante o procedimento (antes da decisão final):

São admitidas alterações ao projeto na sequência da audiência prévia quando as mesmas visem corrigir as desconformidades detetadas ou se encontrem com estas conexas.​


Após o indeferimento:

Não é possível "corrigir" um projeto já indeferido. É necessário apresentar novo pedido de licenciamento com o projeto reformulado.


Substituição do autor do projeto:

A substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.​​



Prazos de Decisão e Deferimento Tácito


Importa conhecer os prazos legais que a Câmara Municipal deve observar para decidir sobre os pedidos de licenciamento, uma vez que o incumprimento destes prazos pode gerar deferimento tácito.​​

Prazos de decisão (aplicáveis a partir de março de 2024):​​

  • 120 dias: obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição em imóvel com área bruta de construção até 300 m²

  • 150 dias: obras em imóvel com área bruta de construção superior a 300 m² e até 2.200 m², bem como imóveis classificados ou em vias de classificação

  • 200 dias: obras de urbanização, operações de loteamento e obras em imóvel com área bruta de construção superior a 2.200 m²

Os prazos contam-se a partir da data da submissão do pedido.​

Deferimento tácito:

Decorrido o prazo legal sem que a Câmara Municipal tenha proferido decisão, considera-se tacitamente deferido o pedido de licenciamento.​​


Caducidade do Licenciamento: Evitar repetição do problema

Após obtenção do licenciamento (ou reformulação do projeto indeferido), importa garantir que o alvará não caduca. A caducidade obriga a repetir todo o procedimento de licenciamento.​

Causas de caducidade:

  • Obras não iniciadas no prazo de 15 meses a contar da emissão da licença

  • Obras suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses (salvo se por facto não imputável ao titular do alvará)

  • Obras não concluídas nos prazos fixados no alvará

Quando caduca o licenciamento:

Não é possível "renovar" uma licença caducada. É necessário requerer novo licenciamento, correspondendo a um processo novo e independente, sem possibilidade de utilizar os pareceres e autorizações do licenciamento caducado.​


Custos e Taxas: Aspetos a considerar

A apresentação de novo pedido de licenciamento após indeferimento implica pagamento de novas taxas municipais. Contudo, algumas Câmaras Municipais praticam reduções quando o novo pedido visa corrigir desconformidades de projeto anterior indeferido (consultar regulamento municipal de taxas e compensações urbanísticas do município em causa).



Para considerar


O indeferimento de um pedido de licenciamento urbanístico não representa o fim do projeto imobiliário. Constitui, antes, um momento crítico que exige análise técnica rigorosa, conhecimento aprofundado da legislação aplicável e decisão estratégica sobre o caminho a seguir.

A escolha entre reformular o projeto, interpor recurso hierárquico ou impugnar judicialmente a decisão depende de três fatores essenciais: a natureza dos fundamentos de indeferimento, a viabilidade técnica de corrigir as desconformidades e a relação custo-benefício de cada opção.

Na maioria dos casos, quando os fundamentos de indeferimento resultam de desconformidade técnica com planos municipais, regulamentos ou normas legais, a reformulação do projeto e apresentação de novo pedido constitui a via mais rápida, económica e eficaz para avançar.

Os recursos hierárquicos e as impugnações judiciais devem reservar-se para situações em que o indeferimento seja manifestamente ilegal, arbitrário ou resulte de erro grosseiro de apreciação dos pressupostos de facto ou de direito. Estes caminhos implicam prazos alongados, custos acrescidos e incerteza quanto ao desfecho.

O sucesso na ultrapassagem de um indeferimento depende de preparação técnica rigorosa, conhecimento atualizado da legislação urbanística e capacidade de articulação com os serviços municipais. A intervenção de técnicos qualificados — arquitetos, engenheiros, juristas especializados em direito do urbanismo — revela-se determinante para identificar as causas do indeferimento, propor soluções técnicas adequadas e fundamentar eventuais recursos.

O indeferimento de um projeto deve ser encarado como oportunidade de aperfeiçoamento técnico e de conformidade legal total, eliminando riscos futuros de embargo de obras, demolições ou contraordenações urbanísticas.

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