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Recursos geológicos em Portugal: Enquadramento legal essencial

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 10 horas
6 min de leitura

Encontrar um depósito mineral, uma nascente de água ou uma pedreira num terreno levanta questões jurídicas muito distintas das de um processo de construção comum. A seguir esclarece-se o que a lei portuguesa considera recursos geológicos, que tipos de direitos e licenças existem, e quais as entidades responsáveis pela sua gestão, autorização e fiscalização.


Vista aérea de um depósito mineral
Vista aérea de um depósito mineral

O que são recursos geológicos


  • Depósitos minerais — Ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais, apresentam especial interesse económico.

  • Águas minerais naturais — Águas de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, com características físico-químicas estáveis na origem, das quais podem resultar propriedades terapêuticas.

  • Águas mineroindustriais — Águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de substâncias nelas contidas.

  • Recursos geotérmicos — Fluidos e formações geológicas do subsolo cuja temperatura é suscetível de aproveitamento económico.

  • Massas minerais — Rochas e outras ocorrências minerais que não apresentam as características necessárias para serem qualificadas como depósitos minerais, correspondendo, na prática, ao que é vulgarmente designado por pedreiras.

  • Águas de nascente — Águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que não têm as características de água mineral natural.

A lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos de bens com relevância geológica, mineira ou educativa, para efeitos de proteção ou aproveitamento (artigo 1.º, n.º 3). As ocorrências de hidrocarbonetos e as formações com aptidão para armazenamento de dióxido de carbono são reguladas por diploma próprio, não estando abrangidas por este regime (artigo 1.º, n.os 4 e 5).


A forma como um recurso geológico é qualificado determina desde logo qual o regime de direitos aplicável: uns são propriedade do Estado, outros podem pertencer ao proprietário do terreno onde se encontram.


Domínio público ou propriedade privada


A titularidade dos recursos geológicos varia significativamente consoante o seu tipo, com implicações diretas em quem pode explorá-los.

Integram-se no domínio público do Estado os depósitos minerais, as águas minerais naturais, as águas mineroindustriais e os recursos geotérmicos, bem como todos os recursos geológicos existentes no leito e subsolo do espaço marítimo nacional (artigo 5.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 54/2015).

Já as massas minerais e as águas de nascente, juntamente com outras formações geológicas que não tenham as características de recursos do domínio público, podem ser objeto de propriedade privada e de outros direitos reais (artigo 6.º da Lei n.º 54/2015).



Tipos de licenças e direitos de exploração


O regime de atribuição de direitos varia consoante a titularidade do recurso em causa.

Para os recursos do domínio público do Estado, o artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2015 prevê quatro tipos de direitos de uso privativo, atribuídos por contrato administrativo:

  • Direitos de avaliação prévia — Para a realização de estudos destinados ao melhor conhecimento dos recursos existentes, com prazo máximo de um ano e área que não pode exceder 15 km² (artigo 16.º, n.º 3, e artigo 17.º, alíneas a) e b)).

  • Direitos de prospeção e pesquisa — Para o desenvolvimento de atividades que visem a revelação de recursos, com prazo máximo de cinco anos e área que não pode exceder 500 km², ou 5000 km² no espaço marítimo nacional (artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b)).

  • Direitos de exploração experimental — Quando ainda não existam condições para o imediato estabelecimento da exploração definitiva, com prazo máximo de cinco anos (artigo 24.º, n.º 2, alínea a)).

  • Direitos de exploração — Atribuídos em regime de concessão, com prazo máximo de 90 anos, incluindo eventuais prorrogações (artigo 26.º, n.º 1, e artigo 27.º, n.º 4).

Para os recursos de propriedade privada, como as massas minerais e as águas de nascente, os direitos de prospeção, pesquisa e exploração são titulados por licença, e só podem ser atribuídos ao proprietário do prédio ou a terceiro que com ele tenha celebrado um contrato de exploração (artigo 15.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 54/2015).

Importa referir uma regra pouco conhecida: qualquer intervenção no subsolo abaixo dos 50 metros de profundidade, que não decorra de atividades já sujeitas ao regime dos recursos geológicos, deve ser previamente comunicada à Direção-Geral de Energia e Geologia, com exceção das intervenções no domínio hídrico (artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2015).



Entidades que regulam, autorizam e fiscalizam


A gestão dos recursos geológicos está centralizada, embora com articulação obrigatória com outras entidades.

Entidade

Função principal

Gestão corrente dos recursos geológicos, aprovação de contratos e licenças, fiscalização da comercialização dos produtos da exploração, e promoção das consultas obrigatórias a outras entidades [artigo 1.º, n.º 7, artigo 9.º, n.º 3, e artigo 34.º, n.º 1, Lei n.º 54/2015]

Membro do Governo responsável pela área da geologia

Qualificação formal dos recursos geológicos, mediante despacho publicado em Diário da República, após parecer da DGEG [artigo 7.º, n.º 1, Lei n.º 54/2015]

Parecer obrigatório na qualificação de recursos geológicos localizados no espaço marítimo nacional [artigo 7.º, n.º 1, Lei n.º 54/2015]

Municípios

Consulta obrigatória, nas respetivas áreas de jurisdição territorial, antes da atribuição de direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos [artigo 9.º, n.º 1, Lei n.º 54/2015]

A atribuição de direitos de exploração exige sempre a verificação de compatibilidade com os instrumentos de gestão territorial, as servidões administrativas, as restrições de utilidade pública e o regime de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável (artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2015).



O que é interdito e o que se pode fazer


A lei não estabelece uma interdição genérica de exploração, mas impõe condições rigorosas que, na prática, funcionam como limites claros:

  • Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros (artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2015).

  • Os anexos de exploração só podem ser transmitidos ou onerados separadamente mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da geologia, sendo nulos os atos que violem esta regra (artigo 32.º, n.os 5 e 6, da Lei n.º 54/2015).

  • É proibida a exportação, venda ou qualquer forma de transmissão de produtos que não provenham de explorações autorizadas ou legalmente importados (artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2015).

  • A suspensão de exploração sem autorização prévia da DGEG não é permitida, sendo o concessionário obrigado a manter a exploração em laboração, salvo autorização em contrário (artigo 29.º, alínea b), da Lei n.º 54/2015).

Do lado positivo, qualquer entidade com comprovada idoneidade técnica, económica e financeira pode requerer à DGEG a atribuição de direitos sobre áreas disponíveis, desde que estas não estejam já sujeitas a direitos exclusivos incompatíveis (artigo 16.º, n.º 1, e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2015).



Implicações de não obter os direitos ou licenças devidos


Explorar recursos geológicos sem título válido, ou em desrespeito das condições contratuais, tem consequências concretas previstas na própria lei:

  • Resolução do contrato — O Estado pode resolver o contrato de prospeção e pesquisa com fundamento no incumprimento das obrigações legais ou contratuais do titular (artigo 22.º, alínea c), da Lei n.º 54/2015).

  • Nulidade de atos — A transmissão ou oneração de anexos de exploração sem a devida autorização determina a nulidade desses atos (artigo 32.º, n.º 6, da Lei n.º 54/2015).

  • Fiscalização da comercialização — Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização, sendo proibida a venda de produtos de explorações não autorizadas (artigo 34.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 54/2015).

  • Garantias financeiras acionáveis — Os contratos de atribuição de direitos exigem sempre garantias financeiras que asseguram o cumprimento contratual, a recuperação paisagística e o encerramento da exploração, podendo estas ser acionadas em caso de incumprimento (artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 54/2015).



Para refletir


O regime dos recursos geológicos assenta numa distinção fundamental entre bens do domínio público do Estado e bens que podem ser objeto de propriedade privada, com consequências diretas em quem detém o direito de os explorar. Para quem se depara com a possibilidade de um recurso geológico num terreno, o primeiro passo é sempre a qualificação correta desse recurso, junto da entidade competente. Cada situação depende da natureza específica do recurso identificado e da sua localização, pelo que a análise destas questões deve ser sempre acompanhada por profissionais habilitados.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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