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Solo agrícola e florestal: Regras de uso e de construção em Portugal

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 13 horas
5 min de leitura

Grande parte do território português está classificado como solo rústico, com destaque para os espaços agrícolas e florestais. Quem tem um terreno nestas categorias depara-se com regras de uso muito distintas das do solo urbano, com implicações diretas na possibilidade de construir. A seguir esclarece-se o que são os recursos agrícolas e florestais do ponto de vista legal, que tipo de construção é admitida, e quais as entidades a consultar antes de qualquer projeto.


Vista de solo florestal e solo agrícola
Vista de solo florestal e solo agrícola

O que são os recursos agrícolas e florestais


O enquadramento central está no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, conhecido pela sigla RJIGT. Segundo o artigo 14.º, n.º 1, deste diploma, os programas e os planos territoriais identificam as áreas afetas a usos agrícolas, florestais e pecuários, designadamente as áreas de reserva agrícola, de obras de aproveitamento hidroagrícola e de regime florestal.

O artigo 14.º, n.º 3, do RJIGT acrescenta uma regra de proteção relevante: a afetação destas áreas a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem carácter excecional, sendo admitida apenas quando tal for comprovadamente necessário. Esta é a lógica de base que atravessa todo o regime: o solo com aptidão agrícola ou florestal destina-se, em primeira linha, a essas atividades, e só excecionalmente pode ser afeto a outros fins.

Os critérios técnicos de classificação e qualificação destes espaços constam do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano, aplicáveis a todo o território nacional.


A regra geral em solo agrícola ou florestal não é a construção: é a preservação da aptidão produtiva do terreno, sendo a edificação admitida apenas como exceção justificada.


As duas categorias principais do solo rústico


O artigo 17.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 estabelece que a qualificação do solo rústico se processa com base em várias categorias, entre as quais se destacam, para efeitos deste tema, os espaços agrícolas e os espaços florestais.

Nos espaços agrícolas, o uso dominante decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias, com base no aproveitamento do solo e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade (artigo 18.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015). Os planos territoriais podem ainda autonomizar, dentro desta categoria, os espaços agrícolas de produção, com elevada capacidade de uso e aptidão agrícola, e outros espaços agrícolas de uso dominante agrícola (artigo 18.º, n.º 3).

Nos espaços florestais, o uso dominante decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo (artigo 19.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015). Estes espaços podem ser subdivididos em espaços florestais de produção, espaços florestais de proteção do solo e água ou de conservação, espaços ocupados por sistemas silvopastoris, e espaços florestais com funções predominantes de recreio e valorização da paisagem (artigo 19.º, n.º 3).



O que é interdito e o que se pode construir


O artigo 16.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 fixa a regra fundamental: a edificação em solo rústico só pode ser admitida pelos planos territoriais como excecional, e limitada aos usos e ações compatíveis com os respetivos critérios de classificação e qualificação.

O n.º 3 do mesmo artigo identifica expressamente usos incompatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico, entre os quais:

  • Novas instalações de comércio, serviços e indústria que não estejam diretamente ligadas às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos.

  • Novas construções para habitação, salvo nas situações admitidas pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, de acordo com as orientações dos programas regionais.

  • Empreendimentos turísticos, salvo nas formas e tipologias admitidas em solo rústico.

Apesar destas restrições, a lei admite expressamente que se desenvolvam nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, desde que reguladas pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal (artigo 18.º, n.º 4, e artigo 19.º, n.º 5, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015). Nos espaços florestais, esta regulamentação deve ainda ter em consideração a avaliação do risco de incêndio (artigo 19.º, n.º 5).

Há, no entanto, uma exceção relevante prevista no artigo 17.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 15/2015: na categoria de aglomerados rurais, não se aplicam as incompatibilidades acima referidas, o que significa que estas áreas, embora qualificadas como solo rústico, admitem um regime de construção mais flexível, orientado para a articulação entre funções habitacionais e desenvolvimento rural.


Tipos de licenças e procedimentos

O licenciamento de qualquer construção em espaços agrícolas ou florestais segue o regime geral do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e edificação, conhecido por RJUE, mas sempre condicionado, à partida, pela qualificação do solo definida no plano diretor municipal.



Entidades a consultar


A gestão do uso do solo agrícola e florestal envolve diferentes entidades, consoante a matéria em causa.

Entidade

Função principal

Câmara municipal territorialmente competente

Elaboração do plano diretor municipal, que qualifica concretamente cada parcela de solo rústico, e licenciamento das operações urbanísticas

Participação no acompanhamento da elaboração dos planos territoriais e verificação da sua conformidade com os programas regionais

Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente

Pronúncia sobre questões relacionadas com o ordenamento agrícola e florestal, nos termos dos programas setoriais aplicáveis

A qualificação de cada categoria de solo rústico deve ainda respeitar a compatibilidade com os programas regionais e intermunicipais, designadamente quanto ao ordenamento agrícola, ao ordenamento florestal e ao ordenamento dos recursos geológicos (artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 15/2015).



Implicações de construir sem confirmar o enquadramento


Construir em solo agrícola ou florestal sem confirmar previamente a sua qualificação e sem obter as licenças exigidas tem consequências que se somam às do regime geral do RJUE:

  • Indeferimento do pedido — Uma construção que não se enquadre nos usos compatíveis com a categoria de solo rústico em causa não pode ser licenciada, independentemente do cumprimento de outros requisitos técnicos.

  • Nulidade de atos administrativos — Nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do RJIGT, são nulas as orientações e as normas dos programas e dos planos territoriais que extravasem o respetivo âmbito material, o que reforça a necessidade de qualquer licenciamento respeitar estritamente a qualificação do solo definida pelo plano.

  • Necessidade de legalização ou demolição — Construções erigidas em desconformidade com a qualificação do solo rústico ficam numa situação de ilegalidade urbanística, com os riscos e custos associados a um eventual processo de legalização, quando esta seja possível, ou de demolição.



Para refletir


Os recursos agrícolas e florestais representam uma parte essencial do território nacional, com um regime de uso do solo pensado para preservar a sua aptidão produtiva e ambiental. Para quem tem um terreno nestas categorias, a construção não é a regra, mas sim a exceção, cuidadosamente delimitada pela lei e pelos planos municipais. Cada terreno tem a sua qualificação própria, definida no plano diretor municipal do concelho em que se insere, pelo que a análise de qualquer projeto deve ser sempre acompanhada por profissionais habilitados.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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