Usar uma fração para um fim diferente do licenciado: Que riscos corre?
- Ana Carolina Santos

- há 14 horas
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Transformar um escritório em habitação, ou instalar um comércio numa fração destinada a serviços, pode parecer uma simples questão prática, mas constitui uma infração urbanística com consequências legais concretas. A seguir explica-se por que razão a utilização de uma fração exige sempre correspondência com o uso licenciado.

O que significa o uso de uma fração
Cada fração autónoma de um edifício tem um uso fixado no respetivo título constitutivo de propriedade horizontal e na licença ou autorização de utilização emitida pela câmara municipal — habitação, comércio, serviços, indústria, entre outros. A alteração da utilização de um edifício ou de uma fração é, por força do artigo 4.º do RJUE, uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, podendo estar dependente de comunicação prévia com prazo, nos termos da alínea k) do n.º 4 desse artigo, sempre que essa alteração não seja precedida de outra operação urbanística sujeita a controlo prévio.
O uso licenciado de uma fração não é um pormenor administrativo, mas a base legal que determina se uma utilização é ou não permitida naquele espaço concreto.
Porque é que o uso importa tanto
A exigência de correspondência entre o uso real e o uso licenciado tem razões objetivas ligadas à segurança e ao ordenamento do território:
As condições de segurança contra incêndio, isolamento acústico e ventilação exigidas para um espaço de habitação são diferentes das exigidas para um escritório, comércio ou serviços.
Os planos municipais de ordenamento do território definem, para cada zona, quais os usos admitidos, pelo que uma fração comercial pode estar numa área onde a habitação não é permitida, ou vice-versa.
A câmara municipal só pode verificar a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido através do procedimento de alteração de utilização, o que não sucede quando a mudança de uso é feita sem qualquer comunicação.
O que implica utilizar uma fração com um uso diferente
Ocupar ou utilizar uma fração autónoma sem autorização de utilização, ou em desacordo com o uso nela fixado, constitui contraordenação nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 98.º do RJUE. Esta infração aplica-se tanto a quem ocupa o espaço como, em determinadas circunstâncias, ao proprietário que disponibiliza a fração para um fim não licenciado.
Como se regulariza esta situação
Quando se pretende efetivamente alterar o uso de uma fração, existem dois caminhos possíveis, segundo a situação em concreto:
Se a alteração de utilização não decorre de nenhuma obra ou operação urbanística prévia, deve ser solicitada autorização de alteração de utilização junto da câmara municipal, através de requerimento que demonstre a conformidade do uso pretendido com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Desde 2024, no caso específico de alteração do fim ou uso de uma fração para habitação, os condóminos podem alterar o título constitutivo de propriedade horizontal sem necessidade de autorização dos restantes condóminos, mediante escritura pública ou documento particular autenticado, mantendo-se, ainda assim, a obrigação de a câmara municipal atestar que essa alteração é urbanisticamente admissível.
Em qualquer dos casos, o processo é conduzido junto da câmara municipal territorialmente competente, com o apoio de um técnico habilitado que avalia a conformidade legal e prepara os elementos instrutórios exigidos.
Consequências de não regularizar a situação
Manter uma fração a ser utilizada com um uso diferente do licenciado, sem promover a devida regularização, pode ter as seguintes consequências:
Aplicação de coima por contraordenação urbanística, nos termos do artigo 98.º do RJUE.
Possibilidade de a câmara municipal determinar a cessação da utilização não conforme, com o consequente impacto na atividade ou na habitação em causa.
Dificuldades práticas em processos de venda, arrendamento ou financiamento do imóvel, uma vez que a situação registal e a licenciada devem coincidir.
Em caso de litígio entre proprietário e arrendatário, a falta de licenciamento adequado ao uso pode ser invocada como fundamento de incumprimento contratual.
Boas práticas a considerar
Estas recomendações resultam da prudência técnica habitual e não substituem o acompanhamento de um profissional habilitado:
Antes de arrendar, comprar ou destinar uma fração a um novo uso, confirme sempre o uso constante da licença ou autorização de utilização emitida pela câmara municipal.
Não avance com obras de adaptação a um novo uso sem primeiro confirmar a viabilidade urbanística dessa alteração junto dos serviços municipais.
Em edifícios em propriedade horizontal, verifique também o que consta do título constitutivo, já que este pode impor restrições adicionais ao uso da fração.
Para refletir
A discrepância entre o uso real e o uso licenciado de uma fração é uma das situações mais comuns de irregularidade urbanística, e também uma das mais fáceis de detetar em fiscalização camarária. Regularizar esta situação antes de a utilização se prolongar no tempo evita coimas e protege o valor do próprio imóvel.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



