O que são caramanchões e quando precisam de licenciamento urbanístico
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Caramanchões são estruturas leves, normalmente em madeira ou metal, usadas em jardins e terraços para criar sombra, suportar trepadeiras e qualificar o espaço exterior, funcionando muitas vezes como prolongamento da área de estar da habitação.

O que é, afinal, um caramanchão?
Na prática de projeto em Portugal, um caramanchão aproxima‑se muito do que muitos regulamentos e utilizadores designam por pérgola: uma estrutura aberta, sem paredes opacas nem volumetria encerrada, composta por pilares e vigas, sobre a qual se podem desenvolver plantas trepadeiras ou elementos de sombreamento. É, em regra, um anexo exterior: não é uma “divisão interior”, mas um elemento complementar, associado ao uso de jardim, pátio, logradouro ou terraço, com forte impacto no conforto de utilização desses espaços.
Em termos arquitetónicos, um caramanchão pode:
Definir um espaço de refeição ou estar exterior.
Criar transição entre interior e jardim.
Ajudar a controlar o excesso de radiação solar sobre vãos envidraçados.
Valorizar a imagem do imóvel, quando bem integrado no conjunto.
Um caramanchão bem desenhado é, simultaneamente, estrutura, sombra e desenho de espaço exterior.
Lei: onde entra o RJUE e o conceito de “obras de escassa relevância urbanística”
O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, define em primeiro lugar o conceito de “obras de escassa relevância urbanística”. O artigo 2.º, alínea l), estabelece que são «obras de escassa relevância urbanística» as obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escasso impacte urbanístico.
O artigo 6.º‑A do RJUE enumera, depois, vários tipos de obras que são consideradas, por Lei, de escassa relevância urbanística. Entre outras, são referidas:
Edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,2 m (ou, em alternativa, à cércea do rés‑do‑chão do edifício principal), com área igual ou inferior a 10 m², que não confinem com a via pública.
Outros exemplos (muros até determinada altura sem confrontar com via pública, pequenas estufas, etc.), conforme o elenco completo do artigo 6.º‑A.
A Lei não fala especificamente em “caramanchões” ou “pérgolas”, mas o enquadramento faz‑se, regra geral, através deste conceito de “edificações” de pequena dimensão.
O que isto significa para um caramanchão
Do ponto de vista jurídico, um caramanchão pode enquadrar‑se em três grandes situações, consoante as suas características:
Pode ser qualificado como obra de escassa relevância urbanística – quando se aproxima das edificações descritas no artigo 6.º‑A (dimensão muito reduzida, pouca altura, afastado da via pública e com impacto urbanístico verdadeiramente limitado).
Pode ser uma obra sujeita a comunicação prévia ou licenciamento – quando as suas dimensões, implantação ou impacto ultrapassam claramente os limites previstos para obras de escassa relevância.
Pode ter regras adicionais definidas em regulamento municipal – dado que o RJUE permite que os regulamentos municipais concretizem ou ampliem o elenco de obras consideradas de escassa relevância urbanística, dentro dos limites da lei.

Caramanchão: obra de escassa relevância, comunicação prévia ou licenciamento?
Não existe uma resposta única aplicável a todos os caramanchões. O enquadramento depende de:
Dimensão (área, altura, desenvolvimento em planta).
Localização (se confina ou não com a via pública; se altera significativamente a frente de lote).
Contexto urbanístico (zona consolidada, área de proteção, área classificada, solo rústico/urbano).
Regras específicas do regulamento municipal de urbanização e edificação (RMUE) de cada Câmara.
Quando pode ser visto como obra de escassa relevância urbanística
À luz do artigo 6.º‑A do RJUE, é mais defensável considerar um caramanchão como obra de escassa relevância urbanística quando se verifica, em simultâneo:
Estrutura de pequena área (ordem de grandeza até 10 m²).
Altura limitada (até 2,2 m ou próxima da cércea do rés‑do‑chão).
Não confronta diretamente com a via pública (situa‑se em logradouro interior, pátio ou jardim).
Impacte visual e volumétrico reduzido, em coerência com o edifício principal e a envolvente.
Nestes casos, muitos municípios aceitam enquadrar a estrutura na categoria de obras de escassa relevância urbanística, beneficiando de isenção de controlo prévio urbanístico (sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprir normas técnicas e de poder ser objeto de fiscalização).
Quando passa a exigir comunicação prévia ou licenciamento
Se o caramanchão for mais ambicioso, por exemplo:
Com área bem superior a 10 m².
Com altura relevante (próxima ou superior à fachada principal).
Implantado em zona sensível (frente urbana consolidada, área de proteção de imóveis classificados, solo com condicionantes especiais).
Com integração em projeto global de ampliação ou alteração da edificação,
então é provável que a Câmara o enquadre como operação urbanística sujeita a comunicação prévia ou, em alguns casos, a licenciamento, de acordo com o artigo 4.º do RJUE e com o regulamento municipal.
Nestas situações, o caramanchão passa a ser analisado como:
Anexo ao edifício principal (obra de edificação).
Elemento com impacto volumétrico e na imagem urbana, sujeito a avaliação formal (arquitetura e, se necessário, especialidades).
“Tratar um caramanchão como ‘obra pequena’ não dispensa o dever de o enquadrar corretamente nas regras urbanísticas do local.”
Para considerar
Um caramanchão é muito mais do que um mero elemento decorativo: é uma pequena peça de arquitetura exterior que interfere com o modo como se habita o jardim, o terraço ou o logradouro. Do ponto de vista jurídico, o enquadramento em Portugal faz‑se principalmente através do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação: quando a estrutura é de reduzida dimensão, bem implantada e com impacto limitadíssimo, pode ser tratada como obra de escassa relevância urbanística; quando ultrapassa esses limites, tende a exigir comunicação prévia ou licenciamento, sempre em articulação com o regulamento municipal e o contexto do terreno.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente, dos regulamentos municipais aplicáveis e o acompanhamento por técnicos habilitados.



