Pareceres de entidades externas

Antes de submeter um pedido de licenciamento ou uma comunicação prévia, há pareceres de entidades externas ao município que deixaram de ser tramitados automaticamente pela câmara municipal. Nalguns casos, a responsabilidade de os solicitar antecipadamente passou para quem promove a obra.
O que a lei estabelece
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, prevê no seu artigo 13.º-B, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, uma nova distribuição de responsabilidades quanto à obtenção de pareceres, autorizações ou aprovações de entidades externas ao município. O n.º 1 deste artigo estabelece:
Os pareceres, autorizações ou aprovações a emitir por entidades externas ao município que não respeitem a aspetos relacionados com a localização devem ser solicitados previamente pelo interessado.
Esta norma introduz uma distinção clara: os pareceres relacionados com a localização da operação urbanística continuam a ser tramitados de forma centralizada, mas os pareceres que não dizem respeito à localização passam a ser da responsabilidade direta do interessado, que deve solicitá-los antes de submeter o processo à câmara municipal.
Já não é a câmara municipal que trata de todos os pareceres externos por si. Alguns têm de ser obtidos pelo próprio interessado, antes de o processo sequer chegar à porta do município.
Porque é que esta separação foi introduzida
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, explica a justificação desta alteração:
As consultas externas que não se reportem a aspetos associados à localização da operação devem ser prévia e obrigatoriamente solicitadas pelo interessado e juntas ao requerimento inicial, considerando que, na grande maioria dos casos, as especificidades aplicáveis às atividades a realizar nos edifícios ou frações condicionam os respetivos projetos, devendo ser tidos em consideração aquando da sua elaboração, evitando-se, assim, consequentes modificações no âmbito do procedimento a correr junto das câmaras municipais.
A lógica é preventiva: Se um parecer sobre uma especificidade da atividade a realizar no imóvel condiciona diretamente o projeto, faz mais sentido que essa informação seja obtida e integrada antes da elaboração do projeto, e não depois, quando já corre o procedimento na câmara municipal e uma exigência tardia pode obrigar a alterações dispendiosas.
O que acontece se o parecer não for entregue com o requerimento inicial
O artigo 13.º, n.º 2, do RJUE prevê a dispensa de consulta a entidades externas em procedimentos relativos a operações urbanísticas que já tenham sido objeto de apreciação favorável no âmbito de informação prévia, de aprovação de operações de loteamento, de unidades de execução ou de planos de pormenor, com exceção dos planos de salvaguarda que estabeleçam a necessidade dessa consulta.
Já quanto aos pareceres previstos no artigo 13.º-B, a falta de pronúncia da entidade consultada dentro do prazo legal não impede o andamento do processo: o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que, na falta de pronúncia da entidade consultada nos termos previstos no n.º 1, o requerente ou comunicante devem apresentar prova da solicitação das consultas e declaração de que os pareceres não foram emitidos dentro daquele prazo.
O n.º 4 do artigo 13.º-B acrescenta ainda que os pareceres, autorizações ou aprovações que sejam juntos ao processo pelo interessado devem ser acompanhados de uma cópia dos elementos entregues à entidade consultada, permitindo à câmara municipal confirmar o âmbito exato do pedido que foi submetido a essa entidade externa.
Como se distingue dos pareceres relacionados com a localização
É importante não confundir este regime com o aplicável aos pareceres relacionados com a localização da operação urbanística, que seguem uma tramitação distinta, prevista no artigo 13.º-A do RJUE. Nestes casos, a consulta às entidades da administração central, direta ou indireta, do setor empresarial do Estado, ou a entidades concessionárias que exerçam poderes de autoridade, deve ser promovida pelo gestor do procedimento, que comunica o pedido à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente.
A distinção essencial está, portanto, na natureza do parecer:
Pareceres relacionados com a localização da operação urbanística continuam a ser tramitados através do gestor do procedimento e da CCDR competente.
Pareceres não relacionados com a localização, mas sim com as especificidades da atividade a desenvolver no edifício ou fração, passam a ser da responsabilidade do interessado, que os deve solicitar previamente.
Para refletir
Esta alteração reflete uma lógica de responsabilização mais direta do interessado nos aspetos que dizem respeito à natureza específica da sua atividade, libertando a câmara municipal de um papel de intermediação que, na prática, atrasava processos sem acrescentar valor real ao controlo urbanístico.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



