Quando a câmara municipal não responde: O que diz a lei sobre o silêncio administrativo

Nem sempre a câmara municipal decide expressamente sobre um pedido dentro do prazo legalmente previsto. A lei portuguesa antecipou esta possibilidade e atribuiu ao silêncio administrativo um efeito jurídico concreto, em determinadas situações: o deferimento tácito. Compreender quando este mecanismo se aplica é importante para qualquer pessoa envolvida num processo urbanístico.
A seguir explica-se o que estabelece a lei sobre esta figura, no âmbito dos processos regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
O que diz a lei sobre o silêncio da administração
O artigo 111.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estabelece a regra aplicável quando decorrem os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no diploma, sem que o mesmo se mostre praticado.
Na sua redação atual, a alínea c) deste artigo determina que, nessas situações, se considera tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.
O silêncio da câmara municipal, decorrido o prazo legal, não é uma ausência de decisão — é, por efeito da lei, uma decisão favorável ao interessado.
O que significa "com as consequências gerais"
Esta expressão, constante da própria lei, remete para o regime geral aplicável aos atos administrativos de deferimento. Isto significa que o deferimento tácito produz, em princípio, os mesmos efeitos jurídicos que produziria uma decisão expressa favorável da câmara municipal, sem necessidade de qualquer ato adicional de confirmação por parte da autarquia.
Este mecanismo funciona como uma garantia para o particular: evita que a inércia da Administração bloqueie indefinidamente o andamento de um processo, atribuindo ao silêncio, uma vez esgotado o prazo legal, um efeito jurídico equivalente à aprovação.
O contexto em que este mecanismo opera
O deferimento tácito relaciona-se diretamente com os prazos de decisão fixados noutras disposições do RJUE para os diferentes procedimentos de controlo prévio — nomeadamente os prazos de deliberação sobre pedidos de licenciamento, previstos no artigo 23.º do diploma. Nestes procedimentos, quando o prazo de decisão se esgota sem que a câmara municipal se tenha pronunciado, a pretensão do interessado considera-se deferida, nos termos do artigo 111.º.
Este enquadramento reforça a importância de conhecer com precisão os prazos aplicáveis a cada tipo de procedimento, uma vez que é o decurso desses prazos, sem decisão expressa, que desencadeia o efeito do deferimento tácito.
O que aconteceu a outros mecanismos de garantia
É importante notar que a lei sofreu alterações relevantes neste domínio ao longo do tempo. O artigo 112.º do RJUE, que previa a intimação judicial para a prática de ato legalmente devido, encontra-se atualmente revogado, tal como o artigo 113.º, que continha disposições complementares sobre o deferimento tácito.
Esta evolução legislativa simplificou o quadro de garantias disponíveis, concentrando no artigo 111.º a regra essencial aplicável ao silêncio da Administração nos procedimentos regulados pelo RJUE.
Para refletir
O deferimento tácito é um mecanismo que equilibra a necessidade de controlo público sobre as operações urbanísticas com o direito dos particulares a não ficarem indefinidamente dependentes da capacidade de resposta da Administração. Conhecer esta figura, e sobretudo os prazos que a acionam, permite que qualquer interessado acompanhe o seu processo com mais segurança e saiba identificar o momento em que, por efeito da lei, uma pretensão passa a considerar-se deferida. Este é, contudo, um domínio que exige rigor técnico na sua aplicação, dado que o enquadramento exato do procedimento em causa determina se, e quando, este efeito se produz.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em setembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



