Aumentar a área de habitação em prédios em propriedade horizontal: condições essenciais
- Ana Carolina Santos

- 7 de jan.
- 8 min de leitura
O desejo de ganhar área útil em casa – integrar o sótão, aproveitar a cave, juntar frações ou fechar um terraço – é cada vez mais frequente, sobretudo em contexto urbano. Em edifícios em propriedade horizontal, contudo, aumentar área habitacional não é apenas uma questão de obra: envolve regras de condomínio, regras urbanísticas e normas técnicas que têm de ser articuladas com rigor. A seguir apresenta‑se o que um proprietário deve ter em conta antes de avançar com o aumento de área habitacional em prédios em propriedade horizontal.

1. Propriedade horizontal: o ponto de partida
Num edifício em propriedade horizontal, a lei distingue, de forma clara:
Fração autónoma – unidade independente (por exemplo, “fração A – fogo do 2.º esquerdo”), com saída própria para a via pública ou para parte comum, que pertence em exclusivo a um condómino.
Partes comuns – elementos que servem o edifício como um todo (estrutura, telhado, fachada, escadas, patamares, entradas, logradouro comum, em regra terraços de cobertura, entre outros).
Título constitutivo da propriedade horizontal – documento (escritura/ata) que identifica as frações, o respetivo uso (habitação, comércio, serviços, etc.) e fixa o valor relativo de cada fração no conjunto do prédio (percentagem ou permilagem).
É sobre este “desenho jurídico” inicial que se avalia qualquer aumento de área de habitação.
2. O que significa “aumentar área habitacional” em condomínio
Na prática, os pedidos de aumento de área habitacional em prédios em propriedade horizontal tendem a enquadrar‑se em três grandes grupos:
Junção de frações autónomas
Ex.: unir dois apartamentos contíguos num único fogo maior.
Anexação de partes comuns à fração
Ex.: integrar o sótão, parte do corredor comum, um terraço de cobertura ou parte do logradouro na fração.
Transformação de espaços não habitacionais em habitação
Ex.: converter uma arrecadação, cave, espaço de comércio ou escritório em área habitacional, seja como nova fração, seja como ampliação da fração existente.
Cada uma destas operações tem implicações jurídicas distintas, tanto ao nível do condomínio, como do licenciamento urbanístico.
Qualquer aumento de área de habitação em propriedade horizontal cruza sempre três planos: condomínio, urbanismo e normas técnicas.
3. Plano 1 – Regime jurídico da propriedade horizontal (Lei civil)
3.1. Alteração do título constitutivo
Regra geral, o título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser modificado com acordo de todos os condóminos (unanimidade), salvo exceções expressamente previstas na lei.
Isto é relevante sempre que o aumento de área habitacional implique:
Alterar o destino de frações;
Modificar a configuração das frações (dividir ou juntar frações, integrar partes comuns numa fração);
Alterar o valor relativo/permilagem de cada fração, porque a área e o peso de cada fração no conjunto do prédio se alteram.
A modificação do título constitutivo faz‑se, em regra:
Por escritura pública ou documento particular autenticado;
Com base em deliberação da assembleia de condóminos ou, em certos casos, por ato dos próprios condóminos envolvidos (por exemplo, junção/divisão de frações, nas condições previstas na lei);
Seguindo‑se o registo predial da alteração.
3.2. Junção e divisão de frações
O Código Civil prevê um regime próprio para junção e divisão de frações autónomas.
Em síntese:
A junção de frações contíguas pode, em determinadas condições, ser feita sem necessidade de autorização dos restantes condóminos, obedecendo ao regime legal aplicável à junção/divisão de frações, e exigindo, ainda assim, alteração do título constitutivo e registo predial.
Nos casos de divisão de uma fração em várias (por exemplo, transformar um T4 em duas frações independentes), aplicam‑se igualmente regras específicas, que podem exigir deliberação da assembleia de condóminos e subsequente alteração do título constitutivo.
Mesmo quando a lei facilita o acordo entre condóminos, a admissibilidade urbanística é sempre condição prévia: a Câmara deve certificar que a alteração proposta cumpre os requisitos legais de edificação e utilização.
3.3. Obras em partes comuns e inovações
A anexação de áreas que são, em princípio, partes comuns (telhado, terraço, logradouro comum, corredores, etc.) à fração habitacional tem uma natureza particularmente sensível.
Do ponto de vista civil:
As obras que constituam inovações nas partes comuns (isto é, alterações que excedem a simples conservação) dependem, em regra, de aprovação por maioria dos condóminos representativa de dois terços do valor total do prédio, não podendo prejudicar a utilização das demais frações.
Quando a anexação de partes comuns implica alteração do título constitutivo (situação frequente), volta a colocar‑se a necessidade de acordo de todos os condóminos, salvo as exceções previstas na lei e os mecanismos de suprimento judicial.
Na prática, o aumento de área habitacional à custa de partes comuns é uma das operações juridicamente mais exigentes: conjuga regras de inovações, alteração de título constitutivo, ajuste das quotas de condomínio e, muitas vezes, necessidade de unanimidade.
4. Plano 2 – Regime urbanístico (RJUE e licenciamento)
Mesmo que o condomínio esteja de acordo, nenhum aumento de área habitacional dispensa o respeito pelas regras urbanísticas.
4.1. Obras de ampliação e alteração
O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) estabelece que:
As obras de ampliação e de alteração de edifícios em propriedade horizontal são operações urbanísticas sujeitas, em regra, a licenciamento ou comunicação prévia, consoante o tipo de obra e o regulamento municipal.
A Câmara Municipal fixa as condições de execução das obras e verifica a conformidade com instrumentos de gestão territorial (PDM, planos de urbanização ou de pormenor, planos especiais), servidões e restrições de utilidade pública.
As edificações existentes têm um regime específico: normas supervenientes não podem, em certos casos, impedir obras de alteração que melhorem segurança e salubridade, desde que não agravem desconformidades com a lei em vigor.
Sempre que o aumento de área habitacional implique alteração de volumetria, cércea, implantação, número de fogos, ou mexa em elementos estruturais, o procedimento de controlo prévio torna‑se praticamente inevitável.
4.2. Alteração de utilização para habitação
As recentes alterações ao RJUE vieram densificar o regime da alteração de utilização:
A alteração de utilização de edifícios ou frações, sem obra urbanística prévia, passou a estar sujeita a comunicação prévia com prazo, destinada a demonstrar que o novo uso cumpre as normas legais e regulamentares (usos admissíveis, idoneidade do edifício/fração, etc.).
Esta comunicação prévia com prazo exige termo de responsabilidade de técnico habilitado, atestando a conformidade do uso com as normas urbanísticas e a idoneidade da construção para o fim pretendido.
Em paralelo, alterações ao regime da propriedade horizontal introduzidas em 2024 vieram admitir, em certas condições, a alteração do fim de uma fração para uso habitacional com regime mais flexível do lado do condomínio, desde que o uso para habitação seja admitido pelos planos municipais e demais regras urbanísticas.
Ou seja, o Código Civil pode permitir maior liberdade na alteração de uso, mas essa liberdade está sempre limitada pela conformidade urbanística a demonstrar perante a Câmara Municipal.
5. Plano 3 – Normas técnicas (RGEU e legislação complementar)
Para além da lei civil e do RJUE, o aumento de área habitacional tem de respeitar normas técnicas de construção e habitação, designadamente:
Condições mínimas de iluminação e ventilação natural dos compartimentos;
Pé‑direito, dimensões mínimas de compartimentos e áreas de circulação;
Requisitos de salubridade (renovação de ar, instalações sanitárias, humidades, revestimentos adequados);
Condições de segurança estrutural, resistência ao fogo e compartimentação;
Regras de acessibilidade, quando aplicáveis;
Eventuais normas específicas aplicáveis a reabilitação, edifícios existentes ou áreas de proteção especial.
Estas exigências decorrem, em grande medida, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e de diplomas complementares. Mesmo em edifícios antigos, o princípio da proteção do existente não permite fazer “crescer” área habitacional à custa de espaços sem condições mínimas de habitabilidade.
6. Principais cenários e respetivas exigências
A tabela seguinte resume três situações típicas de aumento de área habitacional e os principais pontos de atenção:
Situação típica | Condomínio (Lei civil) | Urbanismo (RJUE) | Pontos técnicos críticos |
Junção de duas frações contíguas | Regime específico de junção/divisão de frações; pode dispensar unanimidade, mas exige alteração do título constitutivo e registo. | Em regra, obra de alteração interna; sujeita a controlo prévio consoante o caso. | Segurança estrutural, acessos, redes técnicas |
Integração de sótão/terraço comum na fração | Normalmente exige unanimidade e alteração do título constitutivo; pode envolver inovações em partes comuns. | Frequentemente qualificado como ampliação; sujeito a licenciamento/comunicação prévia. | Habitabilidade (altura, luz, ventilação), fogo |
Mudança de uso | Alteração do uso da fração; regra da unanimidade com exceções legais; pode exigir maioria qualificada em certos casos. | Alteração de utilização (com ou sem obras); comunicação prévia com prazo e, se houver obras relevantes, licenciamento/comunicação prévia. | Iluminação, ventilação, salubridade, acessibilidade |
7. Exemplos práticos
7.1. Unir dois apartamentos lado a lado
Cenário: Um proprietário adquire a fração vizinha, pretende demolir a parede divisória e criar um único apartamento maior.
Passos essenciais
Verificar no título constitutivo se as frações constam como autónomas independentes, o respetivo uso e permilagem.
Avaliar, com arquiteto/engenheiro, se a demolição é estruturalmente viável e quais as alterações a redes (água, esgotos, eletricidade, gás).
Tratar da alteração do título constitutivo para passar a existir uma só fração, nos termos admitidos pelo Código Civil para junção de frações, e proceder ao registo predial subsequente.
Submeter o projeto de arquitetura e demais elementos à Câmara, via licenciamento ou comunicação prévia, consoante o enquadramento no RJUE e regulamento municipal.
7.2. Fechar um terraço de cobertura para ampliar a sala
Cenário: O último piso de um prédio tem um terraço de cobertura que, no título constitutivo, está qualificado como parte comum de uso geral. O proprietário do último andar pretende fechá‑lo e integrá‑lo na sua fração.
Desafios principais
O terraço é, em princípio, parte comum – a sua apropriação exclusiva e integração na fração alteram o equilíbrio do condomínio e o valor relativo das frações.
A operação tende a implicar alteração volumétrica do edifício e da sua imagem arquitetónica, com maior exigência urbanística.
Passos recomendáveis
Confirmar no título constitutivo a natureza jurídica do terraço (parte comum, uso exclusivo, etc.).
Obter deliberação da assembleia de condóminos, em regra exigindo unanimidade para alterar o título constitutivo e anotar a nova realidade, salvo mecanismo judicial aplicável a certas situações de partes comuns.
Elaborar projeto de arquitetura que demonstre o cumprimento das normas urbanísticas e técnicas (altura, iluminação natural, ventilação, drenagem, comportamento térmico, etc.).
Submeter pedido de licenciamento ou comunicação prévia à Câmara, com os elementos exigidos pelo RJUE e pelo regulamento municipal.

8. Conselhos práticos antes de avançar
Antes de decidir “ganhar área” na sua fração, é prudente seguir uma sequência de trabalho tecnicamente estruturada:
1. Levantar a situação jurídica e física
Obter a cópia atual do título constitutivo, da ata de última alteração e da certidão do registo predial.
Confirmar, com levantamento arquitetónico, áreas reais, estrutura, redes e condições de habitabilidade.
2. Definir a estratégia com base na lei civil
Apurar se é exigida unanimidade, maioria qualificada ou simples maioria em assembleia de condóminos, tendo em conta o tipo de intervenção (junção de frações, inovações em partes comuns, alteração de uso).
Preparar proposta clara para a assembleia, com planta comparativa “antes/depois” e impacto nas quotas de condomínio.
3. Formalizar tudo em ata, escritura e registo
As aprovações devem constar de atas detalhadas e assinadas.
A alteração do título constitutivo faz‑se por escritura pública ou documento particular autenticado, seguindo‑se o registo predial atualizado.
4. Garantir um projeto tecnicamente robusto
Envolver, desde o início, um arquiteto com experiência em processos camarários e propriedade horizontal, para compatibilizar o desenho arquitetónico com o quadro legal e regulamentar.
Incluir, no projeto, as soluções de reforço estrutural, segurança contra incêndio, salubridade e acessibilidade que se revelem necessárias.
Para refletir
Aumentar a área de habitação num prédio em propriedade horizontal é, muitas vezes, uma oportunidade real de valorização do imóvel e de melhoria da qualidade de vida. Mas é também uma operação juridicamente sensível, em que se cruzam direitos de todos os condóminos, regras de ordenamento do território e exigências técnicas de segurança e salubridade.
A solução que parece “simples” – fechar um terraço, aproveitar um sótão, transformar uma cave – pode tornar‑se um foco de conflitos, embargos e nulidades se não for cuidadosamente planeada. A chave está em encarar o processo como um projeto integrado: primeiro compreender o edifício e o seu enquadramento jurídico, depois negociar com o condomínio e, em paralelo, estruturar um projeto urbanisticamente admissível e tecnicamente sólido.
A AC‑Arquitetos apoia proprietários e investidores nas diferentes fases deste tipo de operações: análise do título constitutivo e do enquadramento urbanístico, elaboração de projetos de arquitetura e instrução de processos camarários. Se está a ponderar aumentar a área habitacional da sua fração, é possível estudar previamente a viabilidade técnica, urbanística e jurídica, reduzir riscos e transformar a intervenção numa oportunidade de valorização consistente do seu património.



