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Destaque de parcela: Em que situações é permitido e em que situações não é

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 23 horas
3 min de leitura

Atualizado: há 13 horas

O destaque permite separar uma parcela de um prédio sem licença nem comunicação prévia. Só é possível se estiverem cumpridas as condições da lei, e estas dependem de o terreno estar dentro ou fora do perímetro urbano.


Vista aérea de terrenos em Portugal
Vista aérea de terrenos em Portugal

O que é o destaque

O destaque é o ato que separa uma única parcela de um prédio com descrição predial. A lei isenta-o de licença e de comunicação prévia quando cumpre os requisitos do artigo 6.º do RJUE (artigo 6.º, n.º 1, alínea d)). Para o proprietário, significa dividir o terreno sem passar por um loteamento. Também significa que a câmara municipal não aprova previamente o ato.


O destaque é uma isenção com condições. Se uma não estiver cumprida, o ato deixa de estar isento.


Lei: O que o RJUE exige


Dentro do perímetro urbano

O destaque de uma única parcela de prédio que se situe em perímetro urbano, ou em aglomerado rural delimitado em plano municipal de ordenamento do território, está isento desde que as duas parcelas resultantes confrontem com arruamentos públicos (artigo 6.º, n.º 4 do RJUE).


Fora do perímetro urbano

Fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais, a isenção exige o cumprimento cumulativo de duas condições (artigo 6.º, n.º 5 do RJUE):

  • Na parcela destacada só pode ser construído edifício destinado exclusivamente a fins habitacionais e com no máximo dois fogos.

  • A parcela restante tem de respeitar a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor. Se este não existir, aplica-se a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região.


Restrições comuns

  • Não é permitido fazer novo destaque na área do prédio originário durante 10 anos, contados da data do destaque anterior (artigo 6.º, n.º 6).

  • O condicionamento da construção e o ónus de não fracionamento devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes. Sem esta inscrição, não pode ser licenciada nem comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas (artigo 6.º, n.º 7).

  • Se a parcela se situar parcialmente dentro e fora do perímetro urbano, aplica-se o n.º 4 ou o n.º 5 consoante a localização da área maior (artigo 6.º, n.º 10).

Localização do prédio

Condição principal

Fonte

Perímetro urbano ou aglomerado rural

As duas parcelas confrontam com arruamento público

Fora do perímetro urbano

Construção só habitacional, até dois fogos, e área mínima na parcela restante

Ambos os casos

Sem novo destaque no prédio originário durante 10 anos


Regimes especiais e outras normas


A isenção não dispensa o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. A lei refere os planos municipais ou intermunicipais, as servidões e restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção e a proteção do património cultural imóvel. O destaque pode sempre ser fiscalizado (artigo 6.º, n.º 8) . O artigo 6.º, n.º 1 ressalva ainda o que esteja previsto em legislação especial.

Exemplo: Um proprietário tem um terreno dentro do perímetro urbano, com frente para uma rua pública e para outra rua pública, e quer vender uma parte. Se as duas parcelas resultantes confrontarem com arruamento público, o destaque pode estar isento. Se uma delas ficar sem frente para arruamento público, deixa de estar abrangido pelo n.º 4.

A certidão emitida pela câmara municipal, que comprova a verificação dos requisitos do destaque, é documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada (artigo 6.º, n.º 9).



Para refletir


O destaque simplifica a divisão do terreno, mas não garante que se possa construir. Uma análise prévia por um técnico habilitado evita comprar ou vender parcelas sem capacidade de construção.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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