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Comunicação prévia com prazo: Quando se usa na alteração de uso

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 11 horas
4 min de leitura

A comunicação prévia com prazo é o procedimento aplicável à utilização ou à alteração de uso de um edifício ou fração quando esta não resulta de obras sujeitas a licença ou a comunicação prévia. Permite começar a utilizar o espaço passados dez dias, salvo se a Câmara Municipal rejeitar a comunicação ou determinar uma vistoria. A seguir, explica-se quando se aplica, o que exige e em que difere da comunicação prévia simples.


A alteração de uso não depende de obra. Depende de o espaço ser adequado ao novo fim e de a lei permitir esse fim naquele local.


O regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, procedeu à sua vigésima primeira alteração e republicou-o em anexo. Segundo a redação constante da republicação :

  • Comunicação prévia com prazo. Estão sujeitas a comunicação prévia com prazo a utilização e a alteração de uso de edifícios ou frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos exigidos (artigo 4.º, n.º 5, e artigo 62.º-B).

  • Comunicação prévia simples. Quando a utilização ou a alteração de uso ocorre após obra submetida a licenciamento, comunicação prévia ou informação prévia favorável com todos os elementos exigidos, aplica-se a comunicação prévia do artigo 62.º-A (artigo 4.º, n.º 4, alínea k)). Neste caso, o edifício ou as frações podem ser utilizados imediatamente após a submissão da comunicação e dos elementos instrutórios (artigo 62.º-A, n.º 2).

  • Finalidade. A comunicação destina-se a comprovar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou da fração para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas (artigo 62.º-B, n.º 3).

  • Instrução. Deve ser instruída com os elementos previstos em portaria e com um termo de responsabilidade que declare a conformidade da utilização prevista com as normas que fixam os usos admissíveis e a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido (artigo 63.º, n.º 1). O primeiro termo deve ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, e o segundo pelo diretor de obra ou de fiscalização de obra (artigo 63.º, n.º 2).

  • Prazo de utilização. O edifício ou as frações podem ser utilizados para o fim pretendido decorridos dez dias após a submissão da comunicação (artigo 64.º, n.º 1).

  • Rejeição ou vistoria. Nesse prazo, o presidente da câmara pode rejeitar a comunicação quando esta não esteja devidamente instruída ou resulte dos elementos que a utilização pretendida é manifestamente contrária às normas aplicáveis, ou determinar a realização de vistoria quando existam indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido (artigo 64.º, n.º 2). A vistoria realiza-se no prazo de 15 dias a contar dessa decisão (artigo 65.º, n.º 1).

  • Cedências. A utilização ou a alteração de uso podem ser sujeitas a cedências, quando, pelas suas características, sejam enquadradas em regulamento municipal como operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante a loteamento (artigo 62.º-B, n.º 4).



Comparação entre os dois procedimentos


Aspeto

Comunicação prévia (artigo 62.º-A)

Comunicação prévia com prazo (artigo 62.º-B)

Quando se aplica

Utilização após obra submetida a procedimento

Utilização ou alteração de uso sem obra sujeita a procedimento

Início da utilização

Imediatamente após a submissão

Passados dez dias, salvo rejeição ou vistoria

Controlo municipal

Verificação dos elementos instrutórios

Possibilidade de rejeição ou vistoria

Um exemplo prático: Um proprietário quer transformar uma loja no rés do chão em escritório, sem fazer obras. Como não há obra sujeita a procedimento, a alteração de uso segue a comunicação prévia com prazo. O arquiteto prepara o termo de responsabilidade sobre a conformidade do uso com as normas aplicáveis, e o diretor de obra ou de fiscalização subscreve o termo relativo à idoneidade do espaço. Passados dez dias sem rejeição nem vistoria, o novo uso pode começar.



Regimes especiais e dicas


Regimes especiais

  • Em prédios em propriedade horizontal, a alteração de uso pode depender também do que o título constitutivo prevê e, quando for omisso, de autorização da assembleia de condóminos, com exceção da alteração para habitação (Código Civil, artigos 1422.º, n.º 4, e 1422.º-B).


Dicas

  • Confirme o uso admitido para o local antes de comprar ou arrendar.

  • Não inicie o novo uso antes de decorrido o prazo legal.

  • Em prédios em condomínio, consulte o título constitutivo.

  • Peça a um arquiteto a preparação do processo e do termo de responsabilidade.



Para refletir


A alteração de uso parece uma formalidade, mas condiciona a venda, o arrendamento e o licenciamento da atividade. O procedimento depende de ter havido ou não obra, e enquadrá-lo bem evita rejeições e atrasos. O acompanhamento de um arquiteto permite validar a idoneidade do espaço antes de assumir compromissos.


Fale com a AC-Arquitetos

Se pretende alterar o uso de uma fração ou de um edifício, a AC-Arquitetos analisa o seu caso, prepara a comunicação e acompanha o processo junto da Câmara Municipal. Contacte-nos através do formulário do website e agende uma reunião.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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