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O que torna uma fração verdadeiramente autónoma?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 21 de mai.
  • 4 min de leitura

Quando se fala em apartamentos, lojas ou escritórios num edifício com vários proprietários, usa-se frequentemente a expressão "fração autónoma". Mas o que é que isto significa em termos concretos? Quais são as condições que uma parte de um edifício tem de cumprir para ser considerada juridicamente autónoma? E o que acontece quando essas condições não estão reunidas? A seguir, apresentam-se as respostas a estas questões.


Apartamento (constituído como fração autónoma) após obras de remodelação
Apartamento (constituído como fração autónoma) após obras de remodelação

O que diz a Lei


A base legal da propriedade horizontal em Portugal encontra-se no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, com as alterações subsequentes. O artigo 1415.º estabelece os requisitos que uma fração tem de cumprir para poder ser objeto de propriedade horizontal:

"Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública."

Estes são os requisitos jurídicos fundamentais. Todos os demais aspetos práticos — contadores, acessos, instalações — decorrem da necessidade de cumprir estes requisitos ou da aplicação de outras normas urbanísticas e técnicas.



Os requisitos essenciais de uma fração autónoma


1. Unidade independente

A fração tem de funcionar de forma autossuficiente, sem depender de outra fração para o seu funcionamento normal. Isto significa, na prática, que deve dispor de:

  • Espaços com dimensão e composição adequadas ao fim a que se destina (habitação, comércio, serviços)

  • Instalações próprias de água, eletricidade e saneamento, ainda que ligadas à rede geral do edifício

  • Não pode partilhar divisões habitáveis com outra fração nem depender do atravessamento de outra fração para aceder a serviços básicos


2. Distinta e isolada das demais

A fração tem de ser fisicamente separada das restantes frações do edifício, de forma real e não meramente administrativa. Isto implica:

  • Paredes, pavimentos e tetos que a delimitem fisicamente

  • Ausência de comunicação direta e obrigatória com outras frações (sem portas internas que intercomuni­quem obrigatoriamente dois apartamentos, por exemplo)

  • Isolamento acústico e físico suficiente para garantir a sua utilização independente


3. Saída própria para parte comum ou via pública

Este é, na prática, o requisito mais determinante. A fração tem de ter uma saída direta — sem atravessar outra fração — para:

  • Uma parte comum do prédio (caixa de escadas, corredor de distribuição, patamar), ou

  • Diretamente para a via pública (caso de lojas com frente de rua independente)


Sem saída própria, não existe fração autónoma — independentemente de tudo o resto.


O que acontece na prática: Contadores, acessos e mais


A lei civil define os requisitos jurídicos da autonomia. A sua concretização física implica, na generalidade dos casos, que cada fração disponha de:

  • Acesso independente — porta de entrada exclusiva para a caixa de escadas ou para a via pública, sem atravessar espaços de outras frações

  • Contador de eletricidade individualizado — exigência das empresas distribuidoras e das normas técnicas aplicáveis às instalações elétricas; cada fração deve ter o seu próprio ponto de medição de consumo

  • Contador de água individualizado — em regra, cada fração dispõe de contador próprio, ligado à instalação geral do edifício; em edifícios mais antigos, podem existir situações de contagem coletiva que carecem de regularização

  • Instalações de gás individualizadas — quando existam, as instalações de gás devem ser independentes por fração

  • Instalação de saneamento própria — a fração deve ter instalação sanitária com ligação à rede de esgotos do edifício, sem dependência de outras frações

Estes elementos não são, em si mesmos, requisitos do Código Civil, mas são condições práticas indispensáveis para que a fração funcione de forma verdadeiramente independente e para que cumpra as normas técnicas e urbanísticas exigíveis.



Quando a fração não cumpre os requisitos: O que fazer


Existem situações relativamente frequentes em Portugal em que um espaço é utilizado como habitação ou como unidade independente, mas não cumpre os requisitos legais da autonomia. Os casos mais comuns são:

  • Frações sem saída própria — o acesso faz-se através de outra fração ou de um espaço não registado como parte comum

  • Divisões de frações existentes — um apartamento que foi dividido em dois sem autorização e sem alteração do título constitutivo

  • Frações sem contadores individualizados — situações em que a fração partilha contador com outras ou com as partes comuns

  • Espaços que nunca foram licenciados como habitação — caves, sótãos ou garagens convertidas em habitação sem processo urbanístico adequado



Como regularizar


A regularização passa, consoante o caso, por um ou mais dos seguintes passos:

  1. Verificação do enquadramento urbanístico — confirmar junto da Câmara Municipal se a situação pretendida é urbanisticamente admissível, face ao plano municipal em vigor

  2. Elaboração de projeto de arquitetura — para formalizar a composição da fração e garantir o cumprimento das normas técnicas e de habitabilidade

  3. Licenciamento ou comunicação prévia junto da Câmara Municipal, consoante o tipo de operação

  4. Alteração do título constitutivo de propriedade horizontal — formalizada por escritura pública ou documento particular autenticado, nos termos do Código Civil

  5. Registo predial — a alteração da composição das frações está sujeita a registo na Conservatória do Registo Predial

Cada situação tem as suas especificidades. Uma fração sem saída própria pode implicar obras de criação de acesso e intervenção nas partes comuns; uma divisão de fração pode requerer, além das obras, autorização da assembleia de condóminos.



Uma nota sobre habitabilidade


Além dos requisitos do Código Civil, uma fração destinada a habitação tem de cumprir as condições de salubridade, iluminação e ventilação natural estabelecidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), designadamente nos seus artigos 58.º e 71.º. Estas condições são verificadas no âmbito do processo de licenciamento ou comunicação prévia e não podem ser ignoradas, mesmo em situações de regularização.



Para considerar


A autonomia de uma fração não é apenas uma questão administrativa — é um requisito legal com implicações diretas na possibilidade de venda, arrendamento, financiamento bancário e constituição de propriedade horizontal. Uma fração que não cumpre os requisitos do artigo 1415.º do Código Civil não pode, legalmente, ser objeto de propriedade horizontal, o que cria insegurança jurídica para todos os envolvidos.

Regularizar uma fração que não cumpre os requisitos de autonomia é um processo que exige análise técnica, arquitetónica e jurídica coordenada. Quanto mais cedo for tratado, menor o custo e a complexidade da resolução.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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