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Obras no exterior do edifício: Licenciamento ou Comunicação Prévia?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 20 de jan.
  • 7 min de leitura

Quando se planeia intervir no exterior de um edifício — seja para substituir janelas, alterar a cor da fachada ou reparar o telhado — uma dúvida comum surge: será necessário pedir licença à Câmara Municipal? A resposta não é única e depende de vários fatores: o tipo de obra, a localização do imóvel e o impacto visual da intervenção.

Este post esclarece o enquadramento legal das alterações exteriores em Portugal, identificando quando é necessário licenciamento, comunicação prévia ou quando a obra está isenta de controlo prévio, sempre com base na legislação em vigor.


Edifício após licenciamento de alteração de fachada aprovado e obras concluídas
Edifício após licenciamento de alteração de fachada aprovado e obras concluídas


O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, é o principal diploma que regula as operações urbanísticas em Portugal. Este regime sofreu diversas alterações ao longo dos anos, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º 10/2024, que entrou em vigor em março de 2024 e trouxe simplificações significativas aos procedimentos urbanísticos.​

As alterações exteriores aos edifícios podem estar sujeitas a três regimes distintos:

  • Licenciamento — exige deliberação prévia da Câmara Municipal

  • Comunicação prévia — permite iniciar as obras após submissão do pedido e pagamento de taxas

  • Isenção de controlo prévio — obras que não necessitam de autorização municipal prévia



Obras de Conservação: Regra geral de isenção


As obras de conservação estão, em regra, isentas de controlo prévio. Incluem-se nesta categoria as intervenções destinadas a manter o edifício nas condições existentes à data da sua construção, designadamente:​​

  • Reparação de fachadas

  • Reparação e limpeza de telhados e coberturas

  • Pintura exterior com manutenção da cor original

  • Substituição de telhas danificadas

  • Reparação de rebocos

Estas obras não exigem licença ou comunicação prévia, desde que não alterem as características essenciais do edifício, como volumetria, estrutura ou forma das fachadas.


A exceção da pintura com alteração de cor

Um aspeto frequentemente mal compreendido prende-se com a pintura exterior. Se o objetivo for pintar a fachada mantendo o mesmo tom, não é necessária autorização camarária. Contudo, se a intenção for alterar a cor da fachada, é obrigatório solicitar licença à Câmara Municipal.

Esta exigência justifica-se pela necessidade de preservar a coerência estética e a harmonia urbana, especialmente em zonas históricas ou com regulamentação específica.


Substituição de janelas, portas e caixilharia

A substituição de janelas, portas e caixilhos constitui uma das intervenções mais comuns em edifícios. O enquadramento legal varia consoante o tipo de alteração:


Substituição sem alteração estética

Quando a substituição não implica modificação da forma, dimensão ou cor dos vãos, a obra pode estar isenta de controlo prévio. A legislação atual permite a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética, sem necessidade de licença.


Substituição com alteração visual

Se a intervenção alterar o aspeto exterior — modificando a cor, o material, as dimensões ou a configuração dos vãos — a obra já não está isenta. Nestas situações, o proprietário deve consultar o Regulamento Municipal aplicável, pois poderá ser necessária comunicação prévia ou mesmo licenciamento.​



Edifícios em Condomínio


Em edifícios em propriedade horizontal, mesmo que a Câmara Municipal não exija autorização, pode ser necessário obter aprovação em assembleia de condóminos, conforme o regulamento do condomínio. Esta exigência visa garantir que as alterações não comprometem a uniformidade estética do edifício.



Alterações de Fachada: Licenciamento obrigatório


As obras que modificam a fachada do edifício estão, em regra, sujeitas a licenciamento municipal. Incluem-se nesta categoria:​

  • Alteração da volumetria da fachada

  • Aumento da cércea (altura da fachada)

  • Colocação de novos elementos decorativos

  • Instalação de letreiros ou reclamos luminosos

  • Alteração significativa de materiais de revestimento

  • Remoção de azulejos de fachada

O licenciamento de fachada é um processo que exige a submissão de um projeto técnico à Câmara Municipal, incluindo plantas, alçados, memória descritiva e fotografias do local. O objetivo é garantir que a intervenção respeita os princípios de segurança, estética e integração urbana.​



Zonas de Proteção e Imóveis Classificados


As exigências legais são mais rigorosas quando o imóvel se situa em zonas de proteção de imóveis classificados ou quando o próprio edifício está classificado ou em vias de classificação.​

Nestas situações:

O artigo 4.º, n.º 2, alínea d) do RJUE é explícito: estão sujeitas a licença as obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis situados em zonas de proteção.​



Obras de Escassa Relevância Urbanística


O RJUE prevê um regime especial para as obras de escassa relevância urbanística, que estão isentas de controlo prévio. Entre estas, destacam-se:​​

  • Edificações contíguas ou não ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou área igual ou inferior a 10 m²

  • Edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública

  • Substituição de materiais de revestimento exterior ou cobertura por outros que, conferindo acabamento idêntico ao original, promovam a eficiência energética

  • Instalação de painéis solares fotovoltaicos ou coletores solares térmicos que não excedam a área de cobertura da edificação

Importa sublinhar que estas isenções não se aplicam a imóveis classificados ou situados em zonas de proteção.​


Edifício antes das obras de reabilitação e remodelação
Edifício antes das obras de reabilitação e remodelação

Comunicação Prévia: Regime simplificado


A comunicação prévia é um procedimento simplificado que permite ao proprietário iniciar as obras imediatamente após a submissão do pedido e o pagamento das taxas, sem necessidade de aguardar por uma deliberação camarária.​​

Este regime aplica-se, por exemplo, a:

  • Obras de construção ou ampliação em zonas abrangidas por plano de pormenor ou operação de loteamento

  • Obras de alteração exterior em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais

A comunicação prévia não dispensa o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis. A Câmara Municipal mantém poderes de fiscalização sucessiva, podendo ordenar a suspensão ou correcção das obras se detetar desconformidades.​



Ocupação da Via Pública


Mesmo quando a obra está isenta de licença ou comunicação prévia, se for necessário ocupar a via pública com andaimes, contentores ou materiais de construção, é obrigatório solicitar uma licença de ocupação da via pública.

Esta licença é independente do controlo urbanístico e visa regular a utilização do espaço público, garantindo a segurança e a fluidez da circulação.



Comunicação de Início de Obras Isentas


Embora algumas obras estejam isentas de controlo prévio, a lei obriga à comunicação do início dos trabalhos à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis antes do seu início. Esta obrigação aplica-se, por exemplo, às obras de conservação.​

O incumprimento desta obrigação constitui contraordenação punível com coima que pode variar, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.​



Regulamentos Municipais: A necessidade de consulta


Cada município pode aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação que densifiquem as regras do RJUE, adaptando-as às especificidades locais. Estes regulamentos podem:​

  • Definir com maior detalhe o que se considera obra de escassa relevância urbanística

  • Estabelecer critérios estéticos para as fachadas

  • Fixar zonas de proteção ou de interesse patrimonial

Antes de iniciar qualquer obra exterior, é fundamental consultar o Plano Diretor Municipal (PDM) e os regulamentos específicos do município onde o imóvel se localiza. Esta consulta pode ser efetuada nos balcões de atendimento da Câmara Municipal ou, frequentemente, através dos respetivos websites.​



Consequências do incumprimento


A realização de obras sem o necessário licenciamento ou comunicação prévia constitui contraordenação urbanística punível com coimas que variam consoante a gravidade da infração:

  • Realização de obras sem licença quando exigível: coima entre 1.500€ e 200.000€ (pessoa singular) ou entre 3.000€ e 450.000€ (pessoa coletiva)

  • Realização de obras em desconformidade com o projeto aprovado: coima entre 1.500€ e 200.000€ (pessoa singular) ou entre 3.000€ e 450.000€ (pessoa coletiva)

Além das coimas, a Câmara Municipal pode ordenar o embargo das obras e a reposição da legalidade urbanística, o que pode implicar a demolição do que foi construído ilegalmente ou a realização de obras de correção.​



Para considerar


As alterações exteriores aos edifícios não devem ser encaradas como intervenções menores ou de execução livre. A legislação portuguesa estabelece um conjunto de regras que visam proteger o interesse público, garantir a segurança das construções e preservar a harmonia estética do espaço urbano.

Antes de avançar com qualquer obra exterior — seja uma simples pintura, a substituição de janelas ou uma alteração mais significativa na fachada — é essencial:

  • Identificar corretamente o tipo de obra a realizar

  • Consultar o Plano Diretor Municipal e os regulamentos locais

  • Avaliar se o imóvel se situa em zona de proteção ou está classificado

  • Verificar se é necessário licenciamento, comunicação prévia ou se a obra está isenta

  • Obter, quando aplicável, pareceres de entidades como a CCDR ou a Direção Regional de Cultura

A consulta de um arquiteto é, frequentemente, o caminho mais seguro para assegurar que o projeto cumpre todas as exigências legais e regulamentares. Um técnico habilitado pode orientar todo o processo, desde a conceção da intervenção até à submissão do pedido junto da Câmara Municipal, evitando erros, atrasos e penalizações.

Regularizar é sempre preferível a improvisar. Uma obra devidamente licenciada ou comunicada valoriza o imóvel, garante a sua conformidade legal e evita complicações futuras em caso de venda ou arrendamento.


Precisa de apoio especializado?

Se está a planear uma intervenção no exterior do seu edifício e tem dúvidas sobre o enquadramento legal ou o procedimento a seguir, a AC-Arquitetos está ao seu dispor. Com experiência em projetos de arquitetura e licenciamento urbanístico, acompanhamos todo o processo — desde a conceção do projeto até à obtenção das autorizações necessárias — assegurando que a sua obra cumpre todas as exigências legais e regulamentares. Contacte-nos e esclareça as suas dúvidas. A legalidade e a qualidade do seu projeto são a nossa prioridade.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em janeiro de 2026, designadamente o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382/51, e demais normas aplicáveis. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



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