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RGEU e regras atuais

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 11 minutos
3 min de leitura

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) data de 1951 e continua em vigor, mas já não está sozinho: partes foram revogadas, outras foram atualizadas e muitos temas passaram para diplomas próprios. A seguir, explica-se como esses regimes se articulam num projeto de obra nova ou de remodelação.



O RGEU continua em vigor


O RGEU foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951. A versão consolidada consultada, de 29 de maio de 2026, mostra alterações recentes, incluindo as dos Decretos-Leis n.º 10/2024 e n.º 108/2026. A sua revogação está prevista para a data de entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação (artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2024, na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026) .

Até essa data, o RGEU aplica-se, mas só nos artigos que continuam em vigor. O consolidado marca vários artigos como revogados, por exemplo os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 8.º e 12.º, 13.º.


O RGEU não desapareceu, mas já não é o único texto a consultar. Cada artigo tem de ser lido com o seu estado de vigência.


Como o RGEU se cruza com outros regimes




Exemplo: acessibilidades e ascensores

Regime

O que diz

Em habitação coletiva, se a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores

Em edificações com mais de três pisos e com altura inferior a 11,5 m, deve prever-se espaço para futura instalação de, no mínimo, um ascensor

As normas de acessibilidade aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente

Cumprir o RGEU não dispensa o cumprimento das normas de acessibilidade, e o inverso também é verdade. A regra mais exigente, em cada aspeto, é a que o projeto tem de satisfazer.


Um exemplo recente de atualização

Desde 3 de agosto de 2026, o artigo 129.º do RGEU determina que, nas obras de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, as obras não podem iniciar-se sem que seja apresentado na câmara municipal um projeto de estabilidade, acompanhado por termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado (artigo 129.º, n.º 2).



Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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