Prazo de decisão da Câmara Municipal e Deferimento Tácito: O que prevê a Lei

A lei fixa prazos máximos para a câmara municipal decidir e, se os ultrapassar, a pretensão considera-se tacitamente deferida. Os prazos variam consoante o tipo de procedimento. A seguir, descrevem-se os principais, com base no RJUE na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio.
Quando se aplica o regime atual
O Decreto-Lei n.º 108/2026 é aplicável aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor, bem como aos iniciados antes que ainda se encontrem na fase de saneamento e apreciação liminar (artigo 12.º, n.º 1). Entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da publicação (artigo 13.º, n.º 1).
Prazos de decisão no licenciamento
Fase ou tipo de operação | Prazo máximo | Fonte |
Saneamento e apreciação liminar | 20 dias a contar da apresentação do requerimento (despacho do presidente da câmara) | |
Projeto de arquitetura | 30 dias, contados a partir das datas indicadas no preceito | |
Licenciamento de obras de edificação e demolição | 20 dias | |
Licenciamento de operações de loteamento | 45 dias | |
Licenciamento de obras de urbanização e remodelação de terrenos | 30 dias |
Os 20 dias da alínea a) do artigo 23.º não contam desde a entrada do pedido. Contam da data da apresentação dos projetos das especialidades, da aprovação do projeto de arquitetura (se as especialidades foram entregues com o requerimento inicial) ou da receção de elementos admitidos nos termos do artigo 24.º-A (artigo 23.º, n.º 2).
O prazo útil de uma decisão depende da fase do processo, e não apenas da data de entrada do pedido.
O que significa deferimento tácito
O artigo 23.º, n.º 1, fixa os prazos «sob pena de deferimento tácito».
O artigo 20.º, n.º 12, considera tacitamente aprovado o projeto de arquitetura na falta de decisão expressa no prazo do n.º 3.
O artigo 26.º determina que a formação do deferimento tácito consubstancia o ato permissivo para a realização da operação urbanística.
O artigo 111.º, alínea c), dispõe que, decorridos os prazos sem que o ato se mostre praticado, se considera tacitamente deferida a pretensão, aplicando-se o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, quanto à certificação de deferimentos tácitos.
Prorrogações e consultas externas
Os prazos das alíneas b) e c) do artigo 23.º, n.º 1, podem ser prorrogados uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara, com fundamento na especial complexidade da operação (artigo 23.º, n.º 8).
O prazo de 30 dias do projeto de arquitetura também pode ser prorrogado uma única vez e por igual período, nos termos do artigo 20.º, n.º 9.
As entidades externas consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias. Considera-se haver concordância se os pareceres não forem recebidos dentro desse prazo (artigo 13.º, n.os 5 e 6).
Utilização e comunicação prévia
Na comunicação prévia com prazo para alteração de uso, o edifício ou fração pode ser utilizado decorridos dez dias após a submissão. Nesse prazo, o presidente da câmara pode rejeitar a comunicação ou determinar vistoria (artigo 64.º, n.os 1 e 2). Para a comunicação prévia de obras, o artigo 34.º, n.º 2, prevê que, desde que corretamente instruída, permita proceder à operação após o pagamento das taxas e demais encargos devidos e a comunicação do início dos trabalhos.
Para considerar
Os prazos e o deferimento tácito dão previsibilidade ao processo, mas dependem da fase, do tipo de operação e da instrução correta do pedido. Um acompanhamento técnico desde o início reduz o risco de atrasos e de rejeição.
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Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em novembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



