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Prazo de decisão da Câmara Municipal e Deferimento Tácito: O que prevê a Lei

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 11 minutos
3 min de leitura

A lei fixa prazos máximos para a câmara municipal decidir e, se os ultrapassar, a pretensão considera-se tacitamente deferida. Os prazos variam consoante o tipo de procedimento. A seguir, descrevem-se os principais, com base no RJUE na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio.



Quando se aplica o regime atual


O Decreto-Lei n.º 108/2026 é aplicável aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor, bem como aos iniciados antes que ainda se encontrem na fase de saneamento e apreciação liminar (artigo 12.º, n.º 1). Entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da publicação (artigo 13.º, n.º 1).



Prazos de decisão no licenciamento

Fase ou tipo de operação

Prazo máximo

Fonte

Saneamento e apreciação liminar

20 dias a contar da apresentação do requerimento (despacho do presidente da câmara)

Projeto de arquitetura

30 dias, contados a partir das datas indicadas no preceito

Licenciamento de obras de edificação e demolição

20 dias

Licenciamento de operações de loteamento

45 dias

Licenciamento de obras de urbanização e remodelação de terrenos

30 dias

Os 20 dias da alínea a) do artigo 23.º não contam desde a entrada do pedido. Contam da data da apresentação dos projetos das especialidades, da aprovação do projeto de arquitetura (se as especialidades foram entregues com o requerimento inicial) ou da receção de elementos admitidos nos termos do artigo 24.º-A (artigo 23.º, n.º 2).


O prazo útil de uma decisão depende da fase do processo, e não apenas da data de entrada do pedido.


O que significa deferimento tácito


Prorrogações e consultas externas

  • Os prazos das alíneas b) e c) do artigo 23.º, n.º 1, podem ser prorrogados uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara, com fundamento na especial complexidade da operação (artigo 23.º, n.º 8).

  • O prazo de 30 dias do projeto de arquitetura também pode ser prorrogado uma única vez e por igual período, nos termos do artigo 20.º, n.º 9.

  • As entidades externas consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias. Considera-se haver concordância se os pareceres não forem recebidos dentro desse prazo (artigo 13.º, n.os 5 e 6).


Utilização e comunicação prévia

Na comunicação prévia com prazo para alteração de uso, o edifício ou fração pode ser utilizado decorridos dez dias após a submissão. Nesse prazo, o presidente da câmara pode rejeitar a comunicação ou determinar vistoria (artigo 64.º, n.os 1 e 2). Para a comunicação prévia de obras, o artigo 34.º, n.º 2, prevê que, desde que corretamente instruída, permita proceder à operação após o pagamento das taxas e demais encargos devidos e a comunicação do início dos trabalhos.



Para considerar


Os prazos e o deferimento tácito dão previsibilidade ao processo, mas dependem da fase, do tipo de operação e da instrução correta do pedido. Um acompanhamento técnico desde o início reduz o risco de atrasos e de rejeição.

Vai submeter um projeto à câmara municipal? Contacte a AC-Arquitetos. Preparamos o processo e acompanhamos todas as fases até à decisão.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em novembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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